DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível … — CC CC 214088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A inicial foi distribuída no Juízo Federal, que declinou da competência para processar e julgar a causa, ao fundamento de que a causa trata de superendividamento de particular perante uma pluralidade de credores, situação que atrairia a competência da justiça comum (fls.
- Por sua vez, o Juízo Estadual suscitou o presente conflito, tendo em vista que a controvérsia não versa sobre superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021, tampouco há elementos que apontem para eventual insolvência civil do autor.
- A pretensão está fundada no descumprimento do Decreto nº 1.587/2019, que estabelece limite para descontos facultativos em folha de pagamento do servidor público municipal, não havendo pedido de repactuação global das dívidas, plano de pagamento ou revisão coletiva dos contratos, elementos que caracterizam o superendividamento nos moldes legais (fls.
- O MPF opinou pelo conhecimento do conflito, declarando-se a competência do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Goiânia - GO, nos termos da seguinte ementa (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12965, 11806, 15048, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Goiânia - GO (juízo suscitante) em desfavor do Juízo Federal da 8ª Vara Cível de Goiânia - SJ/GO (juízo suscitado), nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por servidor público em face da Caixa Econômica Federal e outras instituições financeiras, visando a limitação dos descontos incidentes na remuneração do autor decorrentes de empréstimos consignados (fls. 6-22).
A inicial foi distribuída no Juízo Federal, que declinou da competência para processar e julgar a causa, ao fundamento de que a causa trata de superendividamento de particular perante uma pluralidade de credores, situação que atrairia a competência da justiça comum (fls. 65-67).
Por sua vez, o Juízo Estadual suscitou o presente conflito, tendo em vista que a controvérsia não versa sobre superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021, tampouco há elementos que apontem para eventual insolvência civil do autor. A pretensão está fundada no descumprimento do Decreto nº 1.587/2019, que estabelece limite para descontos facultativos em folha de pagamento do servidor público municipal, não havendo pedido de repactuação global das dívidas, plano de pagamento ou revisão coletiva dos contratos, elementos que caracterizam o superendividamento nos moldes legais (fls. 73-75).
O MPF opinou pelo conhecimento do conflito, declarando-se a competência do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Goiânia - GO, nos termos da seguinte ementa (fls. 87):
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PELA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EXCEÇÃO À REGRA PREVISTA NO ARTIGO 109, INCISO I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
- Parecer pelo conhecimento do conflito, declarando-se a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO, o suscitante."
É o relatório. Decido.
Extrai-se dos autos que a controvérsia reside na discussão em torno da competência para processar e julgar ação visando a limitação de descontos sobre os vencimentos do autor, ajuizada contra instituições financeiras, dentre elas a Caixa Econômica Federal.
É certo que, nos termos do art. 109, I, da CF, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Todavia, não há como negar que o processo em questão,
[trecho intermediário suprimido]
em casos análogos, relacionados a limitação de descontos em folha oriundos de empréstimos: CC 214.813/SP, Min. Moura Ribeiro, DJEN 27/08/2025; CC 213.050/DF, Min. Francisco Falcão, DJEN 05/06/2025; CC 211.443/MS, Min. Humberto Martins, DJEN 26/02/2025; CC 206.518/GO, Min. Gurgel de Faria, DJEN 20/08/2024; CC 203.978/DF, Min. Francisco Falcão, DJEN 24/04/2025; CC 192.994/RJ, Min. Afrânio Vilela, DJEN 06/03/2025; e CC 292.580/SP, Min. Paulo Sérgio Domingues, DJEN 18/04/2023.
Ante o exposto, nos termos do artigo 955, parágrafo único, do CPC/2015, combinado com o art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Goiânia - GO, o suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. NATUREZA CONCURSAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EXCEÇÃO À REGRA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.