DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art — REsp REsp 2140895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls.
- Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa (fls.
- No entanto, a sentença coletiva não trata de implantação de horas extras, mas de restituição de contribuição previdenciária.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6156
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 155-163):
AGRAVO DE INSTRUMENTO- DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO COLETIVA - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA - CORRETA DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER CONHECIDA DE OFÍCIO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRA NOS REQUISITOS ELENCADOS NA MODULAÇÃO DE EFEITOS, NO EDCL NO RESP Nº 1.336.026/PE (TEMA 880 DO STJ) - TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ATÉ 08/04/2016 E EXISTÊNCIA DE PEDIDO, PERANTE O EXECUTADO, DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS OU FICHAS FINANCEIRAS PARA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO - PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa (fls. 200-205).
A parte recorrente alega violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia, a saber: (a) "Apontou que o Acórdão primeiro referiu que "conforme estabelecido no título judicial exequendo, só depois da implantação das horas extras nos contracheques, seria possível apurar o valor das diferenças a serem pagas". No entanto, a sentença coletiva não trata de implantação de horas extras, mas de restituição de contribuição previdenciária. A sentença refere expressamente que as valores a serem repetidos deveriam ser apurados por simples cálculo aritmético. Portanto, não haveria que se falar em prévia implantação de horas extras para possibilitar o cálculo do valor exequendo"; (b) "O título judicial transitou em julgado em 08/04/2016, sendo que o desconto da contribuição previdenciária em percentual considerado inconstitucional cessou antes, em julho de 2011" e "A modulação dos efeitos do Tema n. 880/STJ somente se aplica aos casos que atendam a dois requisitos, cumulativos: (i) decisão transitadas em julgado até 17/3/2016; (ii) processo em que o manejo do cumprimento de sentença estivesse na dependência do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras; (c) "ausência de apresentação de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição dos artigos 197 e 198 do Código Civil no cumprimento individual da sentença coletiva, tudo à luz dos artigos 197 a 202 do Código Civil, artigos 523, 524, § 3º, § 5º, 534, 927, III, do CPC, artigo 1º. do Decreto n. 20.910/32 e dos Temas nºs
[trecho intermediário suprimido]
indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie as matérias articuladas nos aclaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.