DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍ… — CC CC 214091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Diamantino - SJ/MT, entendendo-se incompetente, decidiu que (fl.
- 95): .. o dano questionado pela parte autora foi perpetrado no Rio Diamantino, em atividade local, que não extrapola a área do município de Diamantino, tratando-se de rio estadual, de forma que processar e julgar danos ambientais ocorridos em seu leito é da Justiça Estadual.
- Embora a atividade que causou o dano ter sido garimpeira, o fato de o recurso mineral ser bem de propriedade da União não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, haja vista que, conforme explicitado acima, não há pedido que envolva recursos minerais da União, mas apenas relativos aos danos ambientais causados pela atividade extrativista.
- O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Diamantino/MT, por sua vez, entendeu que a competência deveria ser da Justiça Federal, pois o feito tem como objeto a existência de dano ambiental decorrente de extração de bem mineral em propriedade da União, motivo pelo qual suscitou o presente conflito (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
11822, 9994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO/MT, o suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO - SJ/MT, o suscitado, decorrente de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra Sérgio Donizetti Nunes, visando à reparação de danos ambientais decorrentes da exploração mineral de diamante na cabeceira do Rio Diamantino, em área de preservação permanente.
O Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Diamantino - SJ/MT, entendendo-se incompetente, decidiu que (fl. 95):
.. o dano questionado pela parte autora foi perpetrado no Rio Diamantino, em atividade local, que não extrapola a área do município de Diamantino, tratando-se de rio estadual, de forma que processar e julgar danos ambientais ocorridos em seu leito é da Justiça Estadual.
Embora a atividade que causou o dano ter sido garimpeira, o fato de o recurso mineral ser bem de propriedade da União não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, haja vista que, conforme explicitado acima, não há pedido que envolva recursos minerais da União, mas apenas relativos aos danos ambientais causados pela atividade extrativista.
O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Diamantino/MT, por sua vez, entendeu que a competência deveria ser da Justiça Federal, pois o feito tem como objeto a existência de dano ambiental decorrente de extração de bem mineral em propriedade da União, motivo pelo qual suscitou o presente conflito (fls. 106/107).
O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Diamantino/MT (fls. 112/115).
É o relatório.
Assiste razão ao Juízo suscitante.
Conforme estabelece o art. 105, I, d, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar originariamente "os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O art. 109, § 2º, da Constituição Federal assim dispõe:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
A competência cível da Justiça Federal, consoante dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal (CF), é definida em razão da pessoa, ou seja, considera-se a natureza das pessoas
[trecho intermediário suprimido]
Ademais, compete à Justiça Federal decidir acerca da existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150/STJ), não cabendo à Justiça estadual reexaminar a decisão, manifestando-se contrariamente (Súmula 254/STJ), e, no caso dos autos, a Justiça Federal declarou a inexistência, seja no polo ativo, seja no polo passivo, de quaisquer das entendidas federais supramencionadas, e afastou expressamente o interesse federal na questão litigiosa, razão pela qual é da Justiça Estadual a competência para processar e julgar a ação civil pública originária.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 186.364/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO/MT, ora suscitado.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.