DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FONTINELE ALVES FROTA, fundamentado na alínea "a" … — REsp REsp 2140917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FONTINELE ALVES FROTA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls.
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
- INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por FONTINELE ALVES FROTA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 289-304 e-STJ):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NA CONTESTAÇÃO. ART. 293, CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL. ERRO NA NOMENCLATURA DA AÇÃO. SANÁVEL. CONVERSÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. PERMANÊNCIA NO IMÓVEL. ESBULHO CONFIGURADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205, CC. TERMO INICIAL: ESBULHO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Nas razões de recurso especial (fls. 313-332, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 8, 141, 292, 319, 485, 492 e 1.013 do Código de Processo Civil, arts. 104, II, 166, IV, V e VI, e 182 do Código Civil, e 58 da Lei 8.245/1991.
Sustenta, em síntese: a) omissão e contradição do Tribunal de origem quanto à análise das alegações de inobservância dos arts. 319 e 320 do CPC (deficiências da petição inicial) e acerca do valor da causa, reputando aplicável a causa madura para julgamento imediato desses pontos; b) prolação de decisão extra petita quanto à conversão da ação de despejo para reintegração de posse, pugnando pela extinção sem mérito por ausência de interesse processual; c) ausência/invalidade de notificação premonitória, cuja obrigatoriedade seria pressuposto para a ação de despejo, com extinção sem resolução de mérito, além de invalidade da notificação sem comprovação de recebimento; d) nulidades por afronta ao Código Civil (arts. 104, II, 166, IV, V e VI, e 182), diante de suposta fraude e ausência de forma/solenidade.
Contrarrazões apresentadas às fls. 350-361, e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 374-383, e-STJ), admitiu-se o recurso especial, com atribuição de efeito suspensivo, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A insurgência merece prosperar.
1. A parte recorrente alega violação dos artigos 141, 492 e 485 do Código de Processo Civil, decorrente da
[trecho intermediário suprimido]
de posse sem qualquer pedido correspondente da parte autora, determinando o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada eventual emenda à inicial.
2. As demais alegações recursais ficam prejudicadas, diante do acolhimento parcial da insurgência para o fim de reconhecer a nulidade da sentença por ofensa aos artigos 141, 492 e 485 do Código de Processo Civil.
3. Do exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial para declarar a nulidade da sentença e, consequentemente, dos atos processuais seguintes, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da demanda, com a devida oportunidade à parte autora para emendar a petição inicial, adequando o pedido e a causa de pedir à via processual correta, assegurando-se, em seguida, o prosseguimento do feito com plena observância ao contraditório e à ampla defesa.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.