ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 214093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, o qual foi movido contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou ordem de habeas corpus.
- O recorrente foi denunciado por homicídio qualificado, com prisão preventiva decretada em 2014, mas não efetivada por não localização.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7928, 4355, 3370, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, o qual foi movido contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou ordem de habeas corpus.
2. O recorrente foi denunciado por homicídio qualificado, com prisão preventiva decretada em 2014, mas não efetivada por não localização. O mandado de prisão foi cumprido em 2025, após o recorrente ter sido citado pessoalmente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando a alegação de ausência de requisitos para sua manutenção, especialmente após 14 anos dos fatos.
III. Razões de decidir
4. A decisão de prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, assegurar a instrução processual e a aplicação da lei penal, com base em indícios de autoria e materialidade do delito.
5. A prisão preventiva foi mantida devido ao risco de fuga, sendo consideradas insuficientes outras medidas cautelares.
6. A fuga do distrito da culpa por longo período justifica a manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fuga prolongada do distrito da culpa justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva não se restringe à época do crime, mas à necessidade de sua decretação."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 693.128/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021; STJ, AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/08/2021.
RELATÓRIO
ANDRE BATISTA DE OLIVEIRA agravou contra decisão monocrática (e-STJ fls. 148/154) desta relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus, por sua
[trecho intermediário suprimido]
MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, consubstanciada na evasão, pois o paciente permaneceu foragido por mais de duas décadas, demonstrando a intenção de se evadir do distrito da culpa, o que já é mais que suficiente para o decreto preventivo, além da gravidade dos delitos em apuração, não há falar em ilegalidade evidente na denegação de liminar na origem.
2. A discussão de prova da fuga admitida para a prisão é indevida pretensão de rediscussão de provas e não falta contemporaneidade quando o risco é justamente pela fuga há muitos anos mantida.
3. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 551.369/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 26/2/2020.)
Isso posto, voto pelo não provimento do recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.