DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Minas … — CC CC 214093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, suscitante, e o Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Janaúba - SJ/MG, suscitado.
- O Juízo suscitado declinou a competência, consignando que (e-STJ, fls.
- 374-375): A respeito do aludido acidente, extrai-se das perícias realizadas no âmbito administrativo que o autor declarou ter ocorrido enquanto trabalhava realizando carregamento em carroça/caminhão, informação que, também, consta no laudo médico judicial, sendo registrado, no tópico "descrição geral do examinado", que "a carreta passou sobre sua pelve" (id 515135863 - Pág.
- No caso, considerando que o autor aduz que a incapacidade aferida seria resultante de traumas sofridos durante o exercício das funções laborais, resta claro que o beneficio pleiteado é de natureza acidentaria, e não previdenciária.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7757, 6101
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, suscitante, e o Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Janaúba - SJ/MG, suscitado.
O Juízo suscitado declinou a competência, consignando que (e-STJ, fls. 374-375):
A respeito do aludido acidente, extrai-se das perícias realizadas no âmbito administrativo que o autor declarou ter ocorrido enquanto trabalhava realizando carregamento em carroça/caminhão, informação que, também, consta no laudo médico judicial, sendo registrado, no tópico "descrição geral do examinado", que "a carreta passou sobre sua pelve" (id 515135863 - Pág. 177/180).
No caso, considerando que o autor aduz que a incapacidade aferida seria resultante de traumas sofridos durante o exercício das funções laborais, resta claro que o beneficio pleiteado é de natureza acidentaria, e não previdenciária.
Desta feita, existe óbice processual intransponível a impedir que a presente ação seja processada neste Juízo. Com efeito, cuida-se de suposta incapacidade decorrente de acidente de trabalho, que afasta a competência desta Justiça Federal.
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Ademais, a despeito do INSS ter sustentado ser da Justiça Federal a competência para julgar pedidos de beneficio decorrente de acidente de trabalho quando se tratar de segurado especial, citando o Enunciado 187 do FONAFEF, editado no XIV Encontro da FONAJEF, realizado em agosto/2017 (id 736207948), entendo que não há respaldo legal, para tanto, pois a competência excluida da Justiça Federal e conferida à Justiça Estadual pelo art. 109, I, da CR/88 não faz restrições à
categoria de segurado, sendo definida apenas em razão da matéria (acidente de trabalho).
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por sua vez, suscitou o presente conflito, sob o fundamento de que, tratando o autor de lavrador sem vínculo de emprego (segurado especial), sem nenhuma alegação de doença ou acidente de trabalho, a competência para julgamento do feito seria da Justiça federal.
O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 486-489 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a competência para julgamento das ações que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO PROPOSTA PERANTE A 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO/MA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA
[trecho intermediário suprimido]
ser segurado especial, pleiteando a concessão de auxílio-doença sem fazer nenhuma menção a eventual acidente de trabalho.
Diante desse quadro, não resta configurada hipótese de aplicação da Súmula 15/STJ, que assim dispõe: "Compete a Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Assim, de rigor o reconhecimento da competência da Justiça federal para processar e julgar o feito.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Janaúba - SJ/MG, ora suscitado.
Dê-se ciência aos Juízos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. INCAPACIDADE LABORAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL SEM NENHUMA MENÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULA 15/STJ. INAPLICABILIDADE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.