ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 214095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS DE DECISÃO FAVORÁVEL A CORRÉUS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3607, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULUM LIBERTATIS CONSTATADO. PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS DE DECISÃO FAVORÁVEL A CORRÉUS. IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, considerando legítima a custódia preventiva em virtude da gravidade concreta do crime em apuração e do risco de reiteração delitiva.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 252 (duzentos e cinquenta e dois) tabletes de maconha, cada um pesando aproximadamente 01 kg (um quilo), concreta na garantia da ordem pública e no risco de reiteração criminosa.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela quantidade de droga apreendida e pela necessidade de garantir a ordem pública.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida devido à quantidade expressiva de droga apreendida, que indica a gravidade da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública, que as apurações apontam para a existência de fortes indícios de íntimo envolvimento do agravante com o tráfico de drogas, pois a casa onde a droga foi apreendida estava alugada em seu nome.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sustenta a manutenção da prisão preventiva em casos de apreensão de grande quantidade de drogas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela apreensão de grande quantidade de drogas e pela necessidade de garantir a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 580.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 146.874 AgR, Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, AgRg no HC n. 743.425/SE, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/06/2022; STJ, RHC 158.318/ES, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/03/2022.
RELATÓRIO
Trata-se
[trecho intermediário suprimido]
pois a casa estava alugada no seu nome o que reforça os indícios de participação do ativa do paciente no tráfico de entorpecentes (fl. 90).
Nota-se, portanto, que a motivação esposada pelas instâncias ordinária s é legítima na medida em que encontra respaldo na no entendimento jurisprudencial desta Corte.
Apenas para fins de registro, a instância ordinária, ao prestar esclarecimentos processuais atualizados, informou que as investigações informam que, ao que parece, o ora agravante seria responsável por chefiar e cooptar mulas para a organização de viagens com aviões da FAB, viabilizando a traficância (fls. 502-504).
Por fim, restou evidenciada a inexistência de correspondência fático-processual entre a situação do agravante e a dos corréus, o que afasta a tese que faria jus a extensão dos efeitos de decisões que beneficiaram com a liberdade provisória os demais investigados.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.