DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fazenda Nacional, com fundamento no art — REsp REsp 2140990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fazenda Nacional, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- Agravo de Instrumento manejado pela FAZENDA NACIONAL em face da decisão que, em sede de Execução Fiscal, acolheu a alegação de prescrição intercorrente para o redirecionamento da Execução em relação à Sócia da Empresa Executada, excluindo-a do polo passivo o feito.
- Nas razões recursais, a Agravante aduz que as questões relativas ao redirecionamento e à ilegitimidade passiva já haviam sido decididas na primeira Exceção de Pré-Executividade oposta pela Agravada, com prolação de decisão, não cabendo mais sua reanálise, tendo em vista a ocorrência da preclusão.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 678-679):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. OCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
1. Agravo de Instrumento manejado pela FAZENDA NACIONAL em face da decisão que, em sede de Execução Fiscal, acolheu a alegação de prescrição intercorrente para o redirecionamento da Execução em relação à Sócia da Empresa Executada, excluindo-a do polo passivo o feito.
2. Nas razões recursais, a Agravante aduz que as questões relativas ao redirecionamento e à ilegitimidade passiva já haviam sido decididas na primeira Exceção de Pré-Executividade oposta pela Agravada, com prolação de decisão, não cabendo mais sua reanálise, tendo em vista a ocorrência da preclusão. Assevera a inocorrência da prescrição para o redirecionamento, ao argumento de que não houve o transcurso do prazo prescricional entre a data da ciência da dissolução irregular e o pedido de citação da corresponsável.
3. Quanto à alegação de ocorrência da preclusão, não merece acolhida, visto que na Exceção de Pré-Executividade anteriormente oposta pela Agravada, discutiu-se sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, enquanto na Exceção ora agravada discute-se a prescrição para o redirecionamento à sua pessoa.
4. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do Tema 444, consignou que a citação válida da Pessoa Jurídica, por si só, não provoca o início da contagem do prazo prescricional. Nesse caso, de operar-se a citação positiva da Pessoa Jurídica, a pretensão de redirecionamento nasce com a posterior prática do ato ilícito pelo devedor, sendo este o marco inicial do prazo prescricional para o redirecionamento.
5. Ademais, a prescrição da pretensão executória, nas Execuções Fiscais, pressupõe inércia da Fazenda Pública no transcurso do prazo quinquenal, seja ele contado da citação, seja do próprio ato ilícito descrito no caput do art. 135 do CTN, sendo imperioso, portanto, o exame dos fatos concretos e das provas dos autos, a fim de se verificar efetiva omissão da Fazenda Nacional na cobrança do crédito tributário, neste interregno.
6. Extrai-se dos autos que os primeiros indícios de dissolução irregular da Empresa Executada ocorreram em 17/008/2007 quando o Oficial de Justiça certificou nos autos que a Empresa não mais estaria estabelecida
[trecho intermediário suprimido]
de negativa de vigência aos arts. 336 do CPC e 16, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais, a recorrente não desenvolve fundamentação específica e meritória a respeito de como o acórdão recorrido teria ofendido o conteúdo normativo dos referidos dispositivos legais, concentrando seus esforços recursais nas teses de negativa de prestação jurisdicional. Dessa forma, o conhecimento do recurso, nesse tópico, fica obstado nos termos da Súmula n. 284/STF, por analogia.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. 2. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SEM A CORRESPONDENTE FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 3. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.