DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ILKA CORREIA ALVES, com fundamento no art — REsp REsp 2140997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ILKA CORREIA ALVES, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- Apela a exequente, servidora pública, de sentença que extinguiu cumprimento de sentença (oriundo da ação coletiva nº 0002954-77.2011.4.05.8400, proposta pelo Sindicato dos Aposentados e Pensionistas do RN - SINDAP/RN) por ela movido contra a União Federal, ao fundamento de inexistência de obrigação de pagar e de fazer a ser cumprida;
- Aduz a apelante que a União descumpriu a determinação do título executivo, não implementando as gratificações em questão em seu contracheque; que o MM.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10699
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ILKA CORREIA ALVES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 262/263):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. Apela a exequente, servidora pública, de sentença que extinguiu cumprimento de sentença (oriundo da ação coletiva nº 0002954-77.2011.4.05.8400, proposta pelo Sindicato dos Aposentados e Pensionistas do RN - SINDAP/RN) por ela movido contra a União Federal, ao fundamento de inexistência de obrigação de pagar e de fazer a ser cumprida;
2. Aduz a apelante que a União descumpriu a determinação do título executivo, não implementando as gratificações em questão em seu contracheque; que o MM. Juízo a quo não poderia extinguir a demanda, uma vez já operada a preclusão da matéria que poderia ser discutida pela União Federal; e que a garantia constitucional da coisa julgada não pode ser aviltada. Sustenta também que o MM. Juízo nãoa quo poderia ter acatado a alegação da União de que no processo nº 0506163-89.2014.4.05.8400 foi reconhecido que ela não teria direito a paridade remuneratória com os servidores da ativa, dado que inexiste conexão entre processo de conhecimento e de execução (naquela oportunidade, tratava-se de processo de conhecimento com objetivo de se reconhecer seu direito ao pagamento das diferenças da GDPGPE em igualdade com os servidores da ativa, ao passo que, in casu, trata-se de cumprimento de sentença já transitada em julgado). Conclui, assim, que não há que se falar em inexistência do direito à paridade remuneratória, eis que tal direito já foi reconhecido nos autos do processo nº 0002954-77.2011.4.05.8400;
3. Analisando detidamente os autos, entende-se que a sentença não merece qualquer reparo, de modo que, pactuando com seus fundamentos, adota-se os mesmos como razões de decidir:
"01. Cuida-se de pedido formulado pela União, voltado ao "reconhecimento de que não há qualquer obrigação de fazer ou pagar nos presentes autos, diante da coisa julgada reconhecida no processo 0506163-89.2014.4.05.8400 3ª VFRN, seja pelo reconhecimento de ausência de paridade remuneratória, uma vez que a aposentadoria do seu instituidor não preenche os requisitos do art. 3º da EC 47/2005, notadamente aqueles previstos nos incisos I (35 anos de contribuição, se homem)".
02. Para tanto, aduz o seguinte:
"(..) o servidor instituidor da pensão já era aposentado desde 06/03/1978, quando 25 de outubro de 2007 falecera, fazendo surgir para
[trecho intermediário suprimido]
(na ação coletiva não são analisadas as particularidades de cada substituído)" (fl. 271), limitando-se a afirmar, em síntese, que não se poderia, na fase executiva, alterar o que foi decidido na fase de conhecimento, sob pena de derrubar a eficácia preclusiva e a imutabilidade da coisa julgada (fl. 356).
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.