ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2141006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, com base na Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula 568 do STJ foi adequada, considerando a alegação de que o recurso veicula questões relevantes, inéditas, complexas ou controvertidas que exigiriam apreciação colegiada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. Dosimetria da pena. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, com base na Súmula n. 568 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula 568 do STJ foi adequada, considerando a alegação de que o recurso veicula questões relevantes, inéditas, complexas ou controvertidas que exigiriam apreciação colegiada.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade da revisão criminal, da inidoneidade da fundamentação per relationem, da observância ao procedimento de intimação eletrônica do defensor dativo e da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi mantida, pois a aplicação da Súmula 568 do STJ é adequada quando há entendimento dominante sobre o tema.
5. A revisão criminal não é cabível para rediscutir questões já decididas em apelação, salvo em casos de erro técnico, injustiça evidente ou contrariedade ao texto expresso da lei penal.
6. A ausência de prequestionamento impede a análise da pretensão recursal.
7. Nos processos eletrônicos, a intimação da Defensoria Pública se aperfeiçoa com a consulta aos autos virtuais, considerada tácita após o prazo de 10 dias da intimação eletrônica.
8. A dosimetria da pena foi considerada correta, com a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime devidamente fundamentada, especialmente pelo uso de recursos ilícitos e modus operandi sofisticado.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula 568 do STJ é adequada quando há entendimento dominante sobre o tema. 2. A revisão criminal não é cabível para rediscutir questões já decididas em apelação, salvo em casos de erro técnico, injustiça evidente ou contrariedade ao texto expresso da lei penal. 3. A ausência
[trecho intermediário suprimido]
é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria.
4. Na hipótese, verifica-se que a pena-base do delito de tráfico de drogas foi elevada em 1/3 acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa da quantidade e natureza da droga apreendida - 1kg de cocaína. Nesse contexto, proporcional o aumento promovido à considerável quantidade de droga encontrada em poder do paciente, não havendo se falar em exagero ou descumprimento dos vetores do art. 59 do Código Penal e do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.
5. Do mesmo modo, não há ilegalidade na elevação da pena em 1/3 - na segunda fase da dosimetria - quando motivada na multirreincidência do réu, que registra duas condenações definitivas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 743.716/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)"
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.