ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 214106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
- O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível, conforme disposto nos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido, com aplicação multa de processual. (AgInt nos EDcl no CC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO.
O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível, conforme disposto nos arts. 1.021 do CPC e 259 do RISTJ, configurando erro grosseiro que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto às fls. 116-125 por GOLDFARB 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. contra acórdão proferido pela Segunda Seção do STJ (fls. 99-108), que não conheceu do conflito de competência.
O acórdão recorrido foi proferido com a seguinte ementa (fl. 99):
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PERÍODO DE BLINDAGEM JÁ EXAURIDO. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do entendimento estabelecido pela Segunda Seção do STJ, não há usurpação da competência do juízo recuperacional quando se tratar de execução de crédito extraconcursal e já exaurido o período de blindagem. Precedentes.
2. No caso dos autos, observa-se que o crédito exequendo é extraconcursal e que o stay period encontra-se exaurido, circunstâncias que autorizam o seguimento do cumprimento de sentença. Ausência de invasão da competência do Juízo recuperacional.
Conflito de competência não conhecido.
Alega o agravante que (fls. 119-123):
Conforme demonstrado na inicial desde incidente, a SUSCITANTE, integrante do GRUPO PDG, passou por Recuperação Judicial, na qual foi proferida sentença de encerramento que consignou que "apesar do encerramento da recuperação judicial, permanecem sujeitos às condições de pagamento previstas no Plano de Recuperação e seu respectivo Aditamento todos os créditos, já constantes ou não do Quadro Geral de Credores, cujo fato gerador seja anterior à recuperação judicial, na forma do recurso repetitivo nº 1.051 do STJ, originário dos recursos especiais nº REsp nº 1.843.332/RS, 1.842.911/RS e 1.843.382/RS, salvo as
[trecho intermediário suprimido]
29/3/2022, DJe de 5/4/2022, grifo meu.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE POR ERRO GROSSEIRO E POR AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. COMINAÇÃO DE MULTA.
1. É incabível a interposição de agravo interno contra julgamento colegiado, constituindo erro grosseiro que impede a fungibilidade.
Inteligência do art. 1.021, "caput", do CPC/2015. Precedentes.
..
4. Agravo interno não conhecido, com aplicação multa de processual.
(AgInt nos EDcl no CC n. 171.870/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 15/12/2020, grifo meu.)
Portanto, é inviável o conhecimento do recurso de fls. 116-125, porquanto é manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.