DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art — REsp REsp 2141116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a e alínea c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) assim ementado (fls.
- 183/184): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AGRAVANTE UNIÃO E PELO AGRAVADO.
- Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e alínea c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) assim ementado (fls. 183/184):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AGRAVANTE UNIÃO E PELO AGRAVADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DA AGRAVANTE NÃO PROVIDOS. EMBARGOS DA AGRAVADA PROVIDOS.
1. Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.
2. Diversamente do sustentado pela agravante em seus embargos, não há vícios, vez que o acórdão analisou as questões necessárias ao julgamento do recurso, inclusive as levantadas pelas embargantes, de forma clara, coerente e devidamente fundamentada.
3. Diversamente do quer tenta fazer crer a embargante UNIÃO FEDERAL, não vislumbro qualquer contradição na decisão supra. Ora, em sendo prescrição matéria de ordem pública, essa pode ser reconhecida até mesmo de ofício, em qualquer grau de jurisdição. Nesse cenário, diversamente do sustentado, não houve supressão de instância nem qualquer contradição
4. Acrescente-se, ainda, que "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente, o que não é o caso dos autos" (Embargos de Declaração no Recurso Especial 200900101338, Superior Tribunal de Justiça - TERCEIRA TURMA).
5. Não verifico, ademais, qualquer omissão nos demais pontos arguidos pela UNIÃO FEDERAL, na medida em que a decisão enfrentou todas as teses relevantes ao caso. Insta acrescentar que o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, IV, do CPC/2015).
6. A simples afirmação de se tratar de embargos de declaração com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 1022 do CPC, e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros.
7. Constata-se que a embargante UNIÃO FEDERAL pretende suscitar a
[trecho intermediário suprimido]
de honorários recursais.
3. Nos casos de extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, o princípio da causalidade deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. Desse modo, considerando-se que a parte executada foi quem efetivamente deu causa à execução, a extinção do processo em razão da prescrição intercorrente não gera a sucumbência da parte exequente.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.119.931/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele dou provimento, para afastar a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.
Sem honorários em sede recursal por se tratar de agravo de instrumento na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.