DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CHÃ DE ALEGRIA, com fundamento no art — REsp REsp 2141139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CHÃ DE ALEGRIA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n.
- 0809362-84.2016.4.05.8300, assim ementado (fls.
- Alegação de pagamentos a maior provenientes de divergências existentes entre crédito tributário constituído via GFIP e o respectivo pagamento via GPS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CHÃ DE ALEGRIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 0809362-84.2016.4.05.8300, assim ementado (fls. 2.950-2.951):
Tributário e Processual Civil. Repetição de indébito tributário. Alegação de pagamentos a maior provenientes de divergências existentes entre crédito tributário constituído via GFIP e o respectivo pagamento via GPS. Inexistência de documentação. Rejeição do pedido. Majoração dos honorários recursais. Desprovimento à apelação do ente público. 1. Cuida-se de apelação do ente municipal ante sentença que julgou improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, no tocante à compensação de pagamentos a maior resultantes de dissonâncias existentes entre crédito tributário constituído através da GFIP e o respectivo pagamento via GPS, bem como a retenção nas cotas do FPM do município.
2. O apelante requer, em síntese, a modificação da sentença para declarar o direito do Município à compensação dos valores recolhidos e quitados por meio de retenção no FPM a maior do que os devidos, consoante declarados e constituídos através da GFIP nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
3. Sustenta, ainda, que seja admitido o relatório CCORGFIP como meio hábil a comprovar e quantificar o crédito. 4. No caso em análise, o Município Chã de Alegria PE ajuizou ação acerca de seu direito à restituição de pagamentos feitos a maior, consoante divergências existentes entre o crédito tributário constituído na apresentação da GFIP e os respectivos pagamentos realizados através de retenção do FPM e por meio de recolhimento através de guia de previdência social GPS , cujo montante seria apurado na fase de liquidação de sentença.
5. Ao exame dos autos, constata-se que a douta sentença entendeu que o apelante não anexou aos autos nenhuma documentação suficiente para fundamentar a postulação de repetição de indébito.
6. Ademais, o procedimento de homologação do lançamento tributário não se adstrita ao exame das informações fornecidas através de GFIPs, que são entregues e preenchidas pelo contribuinte, possuindo a administração fazendária o dever de aferir a veracidade dessas informações, confrontando com outra documentação existente.
7. Ressalte-se, ainda, que a parte autora somente juntou ao processo documentos que se referem ao exercício de 2014, os quais constam apenas uma tela de sistemas do Dataprev,
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023; AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 2.872), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECOLHIMENTO A MAIOR. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.