DECISÃO Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, suscitado por GLOBAL ACO SERV… — CC CC 214115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, suscitado por GLOBAL ACO SERVIÇOS E PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face do JUÍZO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE PORTO ALEGRE - RS e do JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA - RS.
- Ação em trâmite no Juízo Cível: recuperação judicial da suscitante, cujo processamento foi deferido em 11/11/2024 (Processo nº 5226514-19.2024.8.21.0001).
- Ação em trâmite na Justiça do Trabalho: execução trabalhista ajuizada por MILTON LUIZ RODRIGUES (Processo nº 0020192-53.2014.5.04.0251).
- Conflito de competência: alega que o juízo onde se processa a recuperação judicial é o único competente para dispor sobre o destino do patrimônio da recuperanda.
Resultado indicado
Conflito conhecido.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993, 12965
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, suscitado por GLOBAL ACO SERVIÇOS E PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face do JUÍZO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE PORTO ALEGRE - RS e do JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA - RS.
Ação em trâmite no Juízo Cível: recuperação judicial da suscitante, cujo processamento foi deferido em 11/11/2024 (Processo nº 5226514-19.2024.8.21.0001).
Ação em trâmite na Justiça do Trabalho: execução trabalhista ajuizada por MILTON LUIZ RODRIGUES (Processo nº 0020192-53.2014.5.04.0251).
Conflito de competência: alega que o juízo onde se processa a recuperação judicial é o único competente para dispor sobre o destino do patrimônio da recuperanda. Pleiteia, liminarmente, (i) seja permitido o levantamento, pela suscitante, dos valores constritos perante a justiça trabalhista; (ii) a abstenção da prática de novos atos constritivos sobre os seus bens; e (iii) a fixação da competência do juízo do soerguimento para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Tutela antecipada: deferida às fls. 58/59, e-STJ.
Parecer do MPF: deixou de opinar.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é competente o juízo da recuperação judicial para a prática de atos de execução que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo de soerguimento, incluindo-se a deliberação acerca da destinação dos valores atinentes aos depósitos judiciais feitos em reclamações trabalhistas anteriormente ao pedido de soerguimento.
A propósito:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEPÓSITOS JUDICIAIS REALIZADOS ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REQUERIMENTO DE LEVANTAMENTO - SUJEIÇÃO AO CRIVO DO JUÍZO UNIVERSAL DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO.
.. 3. É pacífica a orientação da Segunda Seção no sentido de ser o juízo onde se processa a recuperação judicial, o competente para examinar a manutenção e/ou eventual prosseguimento de atos de constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial, inclusive acerca dos depósitos judiciais concretizados pelas empresas em processo de soerguimento para a garantia do juízo. Precedentes.
.. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo da recuperação judicial. (CC 175.655/RJ, Segunda Seção, DJe 13/2/2023)
Nesse sentido, ainda: AgInt no CC 183.445/SC, Segunda Seção, DJe 22/8/2024 e AgInt no CC 205.895/SP, Segunda Seção, DJe 19/9/2024.
Na hipótese,
[trecho intermediário suprimido]
relação à execução trabalhista indicada na inicial, acerca dos valores depositados pela recuperanda antes do deferimento do pedido de recuperação judicial.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se aos juízos suscitados.
EMENTA
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS REALIZADOS PELA RECUPERANDA ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. DELIBERAÇÃO ACERCA DO DESTINO DOS VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é competente o juízo do soerguimento para a prática de atos de execução que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo de recuperação judicial, incluindo-se a deliberação acerca da destinação dos valores atinentes aos depósitos judiciais feitos em reclamações trabalhistas anteriormente ao pedido de soerguimento.
2. Conflito conhecido. Estabelecida a competência do JUÍZO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE PORTO ALEGRE - RS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.