DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, com fu… — REsp REsp 2141157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fl.
- 846): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE PRECLUSÃO LÓGICA, INOVAÇÃO RECURSAL E INTEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES REJEITADAS.
- AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRECEDENTE VINCULANTE RESP.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9580, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fl. 846):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE PRECLUSÃO LÓGICA, INOVAÇÃO RECURSAL E INTEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES REJEITADAS. MÉRITO. AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRECEDENTE VINCULANTE RESP. 1604412/SC - OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - FLUÊNCIA DOS PRAZOS LEGAIS - EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDO PELO CREDOR - IMPOSSIBILIDADE. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do precedente vinculante R Esp 1604412/SC, julgado conforme procedimento previsto para Incidente de Assunção de Competência, fixou diversas teses sobre a questão da prescrição intercorrente em feitos executivos. Não demostrada a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição nem arguida circunstância de efetiva nulidade do feito, deve ser mantida a sentença que reconheceu o perecimento da pretensão executiva pelo d ecurso do tempo. Declarada a prescrição intercorrente, incabível a fixação de verba honorária em favor do exequente, uma vez que não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
Inicialmente, quanto à alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem prestou a jurisdição de forma completa e fundamentada.
A Corte estadual enfrentou as teses suscitadas, concluindo expressamente que a ação de exoneração de fiança e a suspensão dos embargos à execução não tinham o condão de suspender automaticamente o feito executivo,
[trecho intermediário suprimido]
em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.