DECISÃO O JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE FOZ DO IGUAÇU - SJ/PR suscita conflito de competência, em execuç… — CC CC 214117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE FOZ DO IGUAÇU - SJ/PR suscita conflito de competência, em execução penal, diante do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DE PRESÍDIOS DE CASCAVEL - PR.
- A controvérsia estabelecida neste incidente processual cinge-se a saber qual o juízo competente para execução de pena privativa de liberdade, a ser cumprida no regime semiaberto, decorrente de condenação por crime comum federal.
- Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria de Presídios de Cascavel - PR, ora suscitado (fls.
- Segundo o Juízo suscitante, "a execução de penas a serem cumpridas nos regimes semiaberto e fechado, em regra, é realizada pela Justiça Estadual, já que, salvo algumas exceções, não há estabelecimentos federais para o cumprimento desses regimes" (fl.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4291, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
O JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE FOZ DO IGUAÇU - SJ/PR suscita conflito de competência, em execução penal, diante do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DE PRESÍDIOS DE CASCAVEL - PR.
A controvérsia estabelecida neste incidente processual cinge-se a saber qual o juízo competente para execução de pena privativa de liberdade, a ser cumprida no regime semiaberto, decorrente de condenação por crime comum federal.
Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria de Presídios de Cascavel - PR, ora suscitado (fls. 100-104).
Decido.
Segundo o Juízo suscitante, "a execução de penas a serem cumpridas nos regimes semiaberto e fechado, em regra, é realizada pela Justiça Estadual, já que, salvo algumas exceções, não há estabelecimentos federais para o cumprimento desses regimes" (fl. 89).
Tal diretriz se coaduna com o enunciado contido na Súmula n. 192 do STJ: "Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual".
De fato, embora no caso, o sentenciado haja sido condenado perante a Justiça Federal, não há como desconsiderar que ele cumprirá a pena em estabelecimento estadual. No ponto, precisa a consideração do Juízo suscitante, quando assinalou:
Uma vez constatada a inexistência de estabelecimento prisional adequado, caberá ao Juízo Estadual examinar a possibilidade de substituição do recolhimento em estabelecimento prisional por outra forma de cumprimento, como a prisão domiciliar com monitoração eletrônica, nos termos da Súmula Vinculante nº 56 do STF e dos parâmetros fixados no RE nº 641.320/RS" (fl. 90).
Nesse sentido: " .. em tais casos (regime inicial semiaberto), cabe ao Juízo Federal remeter o processo executivo ao Juízo estadual, a quem, por sua vez, competirá efetivar a intimação preconizada na norma regulamentar e, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento prisional adequado, decidir acerca da aplicação da Súmula Vinculante n. 56" (CC n. 197.304/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 8/8/2023).
À vista do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria de Presídios de Cascavel - PR, ora suscitado.
Publique-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.