DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Guaíra - SJ/P… — CC CC 214120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Guaíra - SJ/PR, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cidade Gaúcha/PR, suscitado.
- Os autos tratam da definição da competência para processar execução penal.
- Consta dos autos que o Juízo Federal da 1ª Vara de Guaíra - SJ/PR condenou Helington Cleiton Zani da Silva a pena privativa de liberdade a ser resgatada em regime inicial fechado.
- A fiscalização da reprimenda foi remetida para a Vara de Execuções Penais da Comarca de Presidente Prudente/SP.
Resultado indicado
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Guaíra - SJ/PR, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cidade Gaúcha/PR, suscitado.
Os autos tratam da definição da competência para processar execução penal.
Consta dos autos que o Juízo Federal da 1ª Vara de Guaíra - SJ/PR condenou Helington Cleiton Zani da Silva a pena privativa de liberdade a ser resgatada em regime inicial fechado. A fiscalização da reprimenda foi remetida para a Vara de Execuções Penais da Comarca de Presidente Prudente/SP. Em razão da progressão para o regime aberto e a fixação da residência do executado em Cidade Gaúcha/PR, os autos foram para ali encaminhados. O Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cidade Gaúcha/PR declinou da competência, ao fundamento de que o Juízo Federal é o competente para processar a execução penal, uma vez que o apenado não se encontra preso em estabelecimento prisional sujeito à administração estadual. Juízo Federal da 1ª Vara de Guaíra - SJ/PR afirma que o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Presidente Prudente/SP é competente, pois a soltura do executado não tem o condão de reestabelecer a competência do Juízo da instrução.
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Presidente Prudente/SP (5ª RAJ DEECRIM), terceiro Juízo.
É o relatório .
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, mesmo após a progressão ao regime aberto, a competência para a execução penal permanece no âmbito da Justiça Estadual. Nesse sentido, uma vez atribuída à Justiça Estadual a condução do processo executivo, em razão da permanência do apenado em estabelecimento prisional estadual, essa competência não retorna automaticamente ao Juízo Federal apenas pelo fato de o condenado ter progredido para regime que dispensa encarceramento.
Confira-se:
..
I - A Terceira Seção reafirmou a competência da Justiça Federal em casos como o presente, no sentido de que e a competência para condução da execução penal mesmo após a mudança para regime menos gravoso, considerando até mesmo o aberto, não afasta a competência do Juízo estadual para
[trecho intermediário suprimido]
contexto, tendo sido inicialmente atribuída ao Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Presidente Prudente/SP (5ª RAJ DEECRIM) a competência para a execução da pena, cabe a esse juízo também o acompanhamento da reprimenda, mesmo após a progressão ao regime aberto. Caso haja necessidade de fiscalização do cumprimento da pena na Comarca de Cidade Gaúcha/PR, caberá ao juízo de Presidente Prudente/SP que se mantém competente para o processamento da execução expedir carta precatória ao Juízo de Direito da Vara Única da referida comarca, a fim de viabilizar o acompanhamento local da execução penal.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Presidente Prudente/SP (5ª RAJ DEECRIM), terceiro Juízo.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.