DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 3ª Vara do Trabalho d… — CC CC 214123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A ação foi inicialmente proposta na 1ª Vara Cível de Petrolina/PE, que declarou a incompetência da Justiça Comum e declinou para a Justiça do Trabalho (fls.
- Ao receber os autos, a 3ª Vara do Trabalho de Petrolina/PE entendeu pela incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para causas envolvendo servidores estatutários e representação sindical, suscitando conflito negativo de competência ao Superior Tribunal de Justiça (fls.
- O Ministério Público Federal, ouvido nos termos do art.
- 951, parágrafo único, do CPC/2015, opinou pela competência da Justiça do Trabalho (Juízo suscitante) (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
8828, 10405, 10407
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Petrolina (suscitante) em face o Juízo de Direito da 1ª Vara Civil da Comarca de Petrolina/PE (suscitado), nos autos de Ação de obrigação de fazer, com tutela de urgência, proposta por Carmélia de Sá Guedes e outros contra o Sindicato dos Servidores Municipais de Petrolina/PE (SINDSEMP) e dirigentes, objetivando: (a) declaração de ilegitimidade do SINDSEMP para representar a categoria da saúde e cancelamento da atuação perante esses servidores; (b) abstenção de quaisquer atos de representação em nome dos servidores da saúde; (c) destituição dos dirigentes sindicais pertencentes à categoria da saúde; (d) nulidade de atos de exclusão dos reclamantes do quadro sindical, por ilegitimidade de representação dos dirigentes.
A ação foi inicialmente proposta na 1ª Vara Cível de Petrolina/PE, que declarou a incompetência da Justiça Comum e declinou para a Justiça do Trabalho (fls. 177-179).
Ao receber os autos, a 3ª Vara do Trabalho de Petrolina/PE entendeu pela incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para causas envolvendo servidores estatutários e representação sindical, suscitando conflito negativo de competência ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 201-205).
O Ministério Público Federal, ouvido nos termos do art. 951, parágrafo único, do CPC/2015, opinou pela competência da Justiça do Trabalho (Juízo suscitante) (fls. 214-218).
É o relatório. Passo a decidir.
A controvérsia cinge-se à definição do juízo competente para conhecer e julgar demanda proposta por particulares contra o SINDSEMP, atinente à legitimidade da entidade para representar a categoria de servidores da saúde do Município de Petrolina/PE e ao consequente cancelamento de sua atuação perante tais servidores.
Como ressaltado pelo Ministério Público Federal, cuida-se, portanto, de tema imbricado à representação sindical, consoante a previsão do art. 114, da CF/1988, que em seu inciso III, numerus clausus, atribui competência à Justiça do Trabalho para apreciar as ações que versem sobre representação sindical e para os litígios envolvendo sindicatos - como é o caso dos autos -, sindicatos x trabalhadores ou sindicatos x empregadores.
De fato, com fundamento no art. 114, III, da Constituição Federal de 1988 "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores" verifica-se que a lide não versa sobre vínculo jurídico-administrativo entre o Poder Público e seus servidores,
[trecho intermediário suprimido]
Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 16/6/2020; AgInt no CC n. 168.852/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 17/3/2020, DJe de 20/3/2020.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 198.754/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
Destaca-se também, envolvendo os mesmo juízos e mesma temática: CC n. 214.035, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 30/10/2025.
Ante o exposto, conheço do conflito para reconhecer como competente o juízo suscitante, qual seja, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Petrolina - PE.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NULIDADE DE ATO JURÍDICO. REGISTRO SINDICAL. CONFLITO ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS E A REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO ENVOLVIDO. TERRITORIALIDADE. UNICIDADE SINDICAL. ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.