DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Luiz Soares Filho, com fundamento no art — REsp REsp 2141246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Luiz Soares Filho, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) assim ementado (fls.
- RESSARCIMENTO DE APORTES NÃO REPASSADOS PELA EMPREGADORA (CBTU) AO GESTOR DO FUNDO (REFER).
- FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO.
Resultado indicado
485, VI, do Código de Processo Civil - CPC, por reconhecer que não tinha legitimidade ativa, para pleitear a condenação da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER e da União a ressarcirem, de forma solidária, os valores que descontados dos seus salários e não repassados (pela CBTU à REFER), a título de suplementação de aposentadoria, bem como para requerer a condenação da CBTU a integralizar o valor que não vem repassando ao longo dos anos à REFER, para que esta reveja e corrija o valor do benefício concedido, com as devidas correções e aplicações dos juros.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10590, 10243
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Luiz Soares Filho, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) assim ementado (fls. 558/559):
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPREGADO DA CBTU. PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESSARCIMENTO DE APORTES NÃO REPASSADOS PELA EMPREGADORA (CBTU) AO GESTOR DO FUNDO (REFER). LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DE MÉRITO. ACORDO JUDICIAL ENTRE CBTU E REFER. PAGAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a parte autora apela de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil - CPC, por reconhecer que não tinha legitimidade ativa, para pleitear a condenação da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER e da União a ressarcirem, de forma solidária, os valores que descontados dos seus salários e não repassados (pela CBTU à REFER), a título de suplementação de aposentadoria, bem como para requerer a condenação da CBTU a integralizar o valor que não vem repassando ao longo dos anos à REFER, para que esta reveja e corrija o valor do benefício concedido, com as devidas correções e aplicações dos juros.
2. As condições da ação, dentre as quais a legitimidade ad causam e o interesse de agir, são apreciadas de acordo com a teoria da asserção, limitando-se ao exame do que está descrito na petição inicial. Com arrimo em tal diretriz, a partir do que se define da narrativa apresentada na peça inaugural, contata-se que o autor tem legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda e interesse de agir, pois, ao contrário do alegado na sentença não pleiteia direito alheio e necessita recorrer ao Judiciário para pedir/pretender o pagamento de ressarcimento de valor que entende lhe ser devido, dada a conduta dos corréus na gestão do plano de complementação de aposentadoria da CBTU.
3. Levando em consideração que a sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, antes da fase instrutória, e, ainda, verificando que a causa está madura para julgamento de mérito neste grau de jurisdição, aplica-se ao caso o procedimento previsto no art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015.
4. No mérito, a análise cuidadosa da lide revela que o pedido principal de pretensão de ressarcimento - fundada no ilícito consubstanciado
[trecho intermediário suprimido]
acordo e o subsequente aporte.
Disso se conclui que, nas instâncias ordinárias, entendeu-se que a afirmação de prejuízo no cálculo dos valores da previdência complementar do recorrente não foi provada, em contrariedade à previsão do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, não havendo correlação lógica entre o débito anterior da CBTU com a REFER e o alegado desfalque no valor da complementação da previdência do recorrente, especialmente após o acordo e o subsequente aporte.
Não há, portanto, a ofensa aos dispositivos apontados.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.