DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2141247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- 475): JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL (CPC, ARTS.
- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 475):
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL (CPC, ARTS. 1.030, INCISO II E 1.040, INCISO II). EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO QUE VISAVA A DESCONTITUIR A MORA. APELO DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO RÉU ALEGANDO DIVERGÊNCIA JUSRISPRUDENCIAL ENTRE O ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO E O TEMA 28 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME DA MATÉRIA. MORA QUE FOI DEVIDAMENTE CONSTITUIDA. REQUERIDO QUE NÃO EFETUOU O DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 66 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
Em suas razões (fls. 406-431), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:
(a) arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional quanto à aplicação do art. 396 do CPC; e
(b) art. 396 do CC, sustentando que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.
Contrarrazões não apresentadas (fls. 438-444).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta aos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
O TJSC reconheceu que, embora houvesse abusividade nos encargos exigidos durante o período de normalidade do contrato, a ausência de depósito da parte incontroversa do débito impede a descaracterização da mora, conforme se observa do seguinte trecho (fls. 471-472):
Não se olvida do entendimento firmado nas recentes decisões monocráticas proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual tem alterado a sua posição anterior com relação à descaracterização da mora, reconhecendo-a sem exigir o depósito do valor incontroverso. A exemplo, citam-se as seguintes decisões: REsp n. 2.046.254, Ministra Maria Isabel Gallotti Relato, DJe de 19/12/2023; AREsp n. 2.425.321, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 20/12/2023.
Entretanto, entende-se que as decisões citadas não possuem força vinculante. Por outro lado, esta Corte de Justiça sumulou o entendimento de que "a cobrança abusiva de encargos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e
[trecho intermediário suprimido]
consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ.
3. O referido enunciado sumular é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2133340, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 188.8.2024; REsp n. 2128698, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ de 4.4.2024; REsp n. 2133959,relator Ministro Marco Buzzi, DJ de 2.5.2024.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para afastar a caracterização da mora.
O Banco Santander deve suportar integralmente as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, mantidos em 20% do valor atualizado da causa.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.