DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Abd Razeq Mohammad Sahori, com fundamento no art — REsp REsp 2141296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Abd Razeq Mohammad Sahori, com fundamento no art.
- 105, III, a , da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, assim ementado (fl.
- 208): EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9518, 10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Abd Razeq Mohammad Sahori, com fundamento no art. 105, III, a , da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, assim ementado (fl. 208):
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA LIMINAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. FUMUS BONI IURIS COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. Consoante entendimento pacificado no Recurso Especial Repetitivo nº 1366721/BA, a medida liminar de indisponibilidade de bens, prevista na Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que a parte requerida esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê- lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao Estado-Juiz, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de ato de improbidade administrativa, ou seja, apenas o fumus boni iuris.
2. Sendo o agravo de instrumento um recurso secundum eventum litis , deve o tribunal ater-se apenas ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, merecendo modificação apenas quando evidente sua ilegalidade, arbitrariedade, teratologia ou temeridade, o que não ocorreu neste caso 3. Ausente fato novo relevante capaz de alterar o entendimento esposado na decisão agravada e constatada a reiteração dos argumentos já anteriormente rebatidos, impõe-se o desprovimento do agravo interno e a manutenção do decisum.
Recurso conhecido e desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 251/259)
A parte recorrente aponta, preliminarmente, ofensa ao artigo 1.022 do CPC, sustentando que o Tribunal de origem, "em que pese a interposição de embargos de declaração, para que o Tribunal a quo se manifestasse acerca das violações ao art. 833, incisos IV e X, do CPC" (fl. 275)
Indica, ainda, ofensa ao artigo 833, IV e X, do CPC, sustentando que as verbas de natureza salarial são impenhoráveis.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que a pretensão recursal merece acolhida no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, pois a parte recorrente, nas razões aduzidas nos embargos declaratórios (fls. 218/221), sustentou a necessidade de pronunciamento acerca da matéria versada no artigo 833, IV e X, do CPC, alegando que "ficou devidamente comprovado o caráter alimentar das verbas bloqueadas, que o embargante está desempregado (já fora
[trecho intermediário suprimido]
manifeste sobre o ponto omisso.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado pela parte, não se manifestou sobre a alegação de contradição no acórdão recorrido, que, por um lado, assentou que o indeferimento do pedido de provas não acarretou cerceamento de defesa e, de outro lado, concluiu não haver a agravada comprovado a ocorrência de simulação e "venda casada" referentes aos contratos em discussão. Configurada, portanto, contradição relevante.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.056.779/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.)
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, em ordem a anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões aqui tidas por omitidas.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.