DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAL… — CC CC 214133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO/SP, nos autos da recuperação judicial tombada sob o n.
- 0020263-73.2025.8.26.0100, em face do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, o qual também se declarou competente para apreciar pedido formulado pela empresa Rápido 900 Transportes Rodoviários Ltda., em sede de mediação com pedido cautelar antecedente e posterior requerimento de homologação de recuperação extrajudicial em consolidação substancial.
- O Juízo de Aparecida de Goiânia indeferiu a impugnação à sua competência, aduzindo que o principal estabelecimento da empresa devedora está situado em sua comarca, onde se concentram as operações logísticas e financeiras mais expressivas da empresa, conforme notas fiscais emitidas e estrutura operacional descrita nos autos.
- O Juízo de São Paulo, por sua vez, entendeu que, apesar da alegada transferência das atividades para o Estado de Goiás, os elementos constantes nos autos, como domicílio fiscal da matriz e documentos contábeis dos exercícios anteriores, indicariam a manutenção do centro decisório da empresa na capital paulista.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO/SP, nos autos da recuperação judicial tombada sob o n. 0020263-73.2025.8.26.0100, em face do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, o qual também se declarou competente para apreciar pedido formulado pela empresa Rápido 900 Transportes Rodoviários Ltda., em sede de mediação com pedido cautelar antecedente e posterior requerimento de homologação de recuperação extrajudicial em consolidação substancial.
O Juízo de Aparecida de Goiânia indeferiu a impugnação à sua competência, aduzindo que o principal estabelecimento da empresa devedora está situado em sua comarca, onde se concentram as operações logísticas e financeiras mais expressivas da empresa, conforme notas fiscais emitidas e estrutura operacional descrita nos autos.
O Juízo de São Paulo, por sua vez, entendeu que, apesar da alegada transferência das atividades para o Estado de Goiás, os elementos constantes nos autos, como domicílio fiscal da matriz e documentos contábeis dos exercícios anteriores, indicariam a manutenção do centro decisório da empresa na capital paulista.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 509-513 pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia/GO.
É o relatório. Decido.
O presente conflito de competência, instaurado entre juízos vinculados a Tribunais de Justiça distintos, atrai a competência originária deste Tribunal, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
A controvérsia posta à apreciação diz respeito à fixação do juízo competente para processar pedido de recuperação judicial (por consolidação substancial) formulado por empresa do setor de transporte rodoviário de cargas. A controvérsia se resume à definição do foro do principal estabelecimento da empresa devedora, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.101/2005.
Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que a competência para processar e julgar a recuperação judicial deve recair sobre o juízo do local onde se situa o principal estabelecimento da empresa devedora, compreendido como o centro de direção e administração de suas atividades, e não meramente o endereço da sede formal constante nos cadastros fiscais.
Com efeito, o presente conflito insere-se na competência originária desta Corte, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, por envolver juízos vinculados a Tribunais distintos - o Tribunal de Justiça de São Paulo e
[trecho intermediário suprimido]
os agravos internos interpostos e determinada a retificação da autuação para retirar a condição de segredo de justiça dos autos. (CC n. 183.402/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
Assim, à luz dos precedentes desta Corte e diante das particularidades fáticas demonstradas e na linha do parecer do MPF, há que ser reconhecida a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia/GO para processar o pedido de recuperação judicial formulado por Rápido 900 Transportes Rodoviários Ltda.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, ora suscitado, para processar e julgar o pedido de recuperação judicial de Rápido 900 Transportes Rodoviários Ltda., inclusive com relação aos efeitos decorrentes de eventual consolidação substancial requerida nos autos .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.