ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2141330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discute a desoneração das agravantes da apresentação de certidões negativas para o exercício de atividades.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar as Súmulas n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993, 9616
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Embargos de declaração. Recuperação judicial. Certidões negativas. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discute a desoneração das agravantes da apresentação de certidões negativas para o exercício de atividades.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar as Súmulas n. 284 e 283 do STF e 5, 7 e 83 do STJ para negar provimento ao agravo em recurso especial; (ii) saber se há necessidade de apresentação de certidões negativas para a concessão da recuperação judicial, conforme a Lei n. 11.101/2005 e a Lei n. 10.522/2002.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não reúnem condição de acolhimento, pois não se verificou omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
4. A ausência de indicação clara dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.
5. Os fundamentos do acórdão recorrido não foram devidamente impugnados pelas agravantes, justificando a aplicação da Súmula n. 283 do STF.
6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. A exigência de certidões negativas para a concessão da recuperação judicial está em consonância com a jurisprudência do STJ, justificando a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
8. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se presta, por si só, para a oposição de embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há falar em omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão embargado enfrentou todas as questões debatidas no recurso especial. 2. O mero inconformismo da parte com o resultado do decisum não se presta para a oposição de embargos de declaração".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 2º; Lei
[trecho intermediário suprimido]
recuperação, com a apresentação das certidões negativas de débito tributário (ou positivas com efeitos de negativa), na forma do art. 57 da Lei 11.101/2005" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.065.959/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em , DJEN de 4/11/2024 29/11/2024), interpretação extensível às hipóteses compreendidas no art. 10-A da Lei n. 10.522/2002, alterado pela Lei n. 13.043/2014" (fl. 427).
Observa-se, assim, que as embargantes utilizam-se dos embargos de declaração tão somente para retratar seu inconformismo com o resultado do decisum, o que não é suficiente para o seu acolhimento ou para a alteração do acórdão embargado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Advirto a parte embargante de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.