DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Tribunal de Justiça do Estado do … — CC CC 214134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A ação foi proposta na Justiça Federal e distribuída ao Juízo suscitado (fl.
- 141), que afastou a legitimidade passiva da União, extinguindo o feito nesse ponto, e declarou a sua incompetência para processar e julgar a causa quanto ao réu Banco do Brasil (fls.
- Consta dos autos que o feito foi remetido à Justiça Estadual e o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas/RS rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento pela instituição financeira (fls.
- 5069867-14.2025.8.21.7000/RS foi julgado no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, oportunidade na qual foi suscitado o presente incidente processual, nos seguintes termos (fl.
Resultado indicado
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10163, 9518, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, suscitante, e o Juízo Federal da 2ª Vara de Canoas - SJ/RS, suscitado, extraído dos autos de ação proposta contra o Banco do Brasil e a União, na qual a parte autora objetiva a condenação do réu ao ressarcimento do saldo da conta do PASEP e danos morais (Autos n. nº 5016761-46.2018.4.04.7112/RS - Justiça Federal).
A ação foi proposta na Justiça Federal e distribuída ao Juízo suscitado (fl. 141), que afastou a legitimidade passiva da União, extinguindo o feito nesse ponto, e declarou a sua incompetência para processar e julgar a causa quanto ao réu Banco do Brasil (fls. 171-173).
Consta dos autos que o feito foi remetido à Justiça Estadual e o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas/RS rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento pela instituição financeira (fls. 3-20.
O Agravo de Instrumento n. 5069867-14.2025.8.21.7000/RS foi julgado no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, oportunidade na qual foi suscitado o presente incidente processual, nos seguintes termos (fl. 85):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. PASEP. REVISÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
I. CASO EM EXAME:
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, VISANDO A ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS AO SALDO DAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA RESPONDER À DEMANDA QUE BUSCA A REVISÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO PASEP, CONSIDERANDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A PRETENSÃO DO AUTOR É DE ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, O QUE, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, ATRIBUI LEGITIMIDADE PASSIVA À UNIÃO, NÃO AO BANCO DO BRASIL.
2. A AÇÃO FOI INICIALMENTE AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA AO RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, REMETENDO OS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
3. DIANTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DA DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELA JUSTIÇA FEDERAL, É NECESSÁRIO SUSCITAR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IV. DISPOSITIVO:
SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL
[trecho intermediário suprimido]
vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
(REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o suscitante.
Comuniquem-se.
Publique. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR CORREÇÃO EQUIVOCADA DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PASEP. GESTOR. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. TEMA REPETITIVO 1.150/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.