DECISÃO Trata-se de pedido de extensão dos efeitos da decisão monocrática de fls — RHC RHC 214136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de extensão dos efeitos da decisão monocrática de fls.
- 6695-6702, que determinou o trancamento do Procedimento Investigatório Criminal n.
- 10/2021, formulado por RLP SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA e RODRIGO LESSA PEREIRA, com fundamento no art.
- Os peticionários sustentam que figuram como investigados no mesmo PIC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de extensão dos efeitos da decisão monocrática de fls. 6631-6635, confirmada pelo acórdão de fls. 6695-6702, que determinou o trancamento do Procedimento Investigatório Criminal n. 10/2021, formulado por RLP SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA e RODRIGO LESSA PEREIRA, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal (fls. 6688-6693).
Os peticionários sustentam que figuram como investigados no mesmo PIC n. 10/2021, instaurado em 6/12/2021 pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, e que se encontram em situação fático-processual idêntica à do recorrente Maicon Roberto Ferraz. Afirmam que foram igualmente alcançados pela quebra de sigilo bancário e fiscal declarada nula no HC n. 844.040/SP, com posterior liberação de bens e desentranhamento do material probatório pelo juízo de origem. Alegam, ainda, que desde a anulação das provas transcorreram mais de dois anos sem produção de elementos informativos autônomos e relevantes quanto às suas pessoas, e que o Ministério Público vem renovando pedidos de dilação de prazo sem apresentar dados conclusivos ou perspectiva de encerramento da investigação (fls. 6688-6689).
É o relatório. DECIDO.
O art. 580 do Código de Processo Penal dispõe que, no concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos demais. A norma traduz imperativo de isonomia processual e coerência sistêmica, e sua aplicação no âmbito do habeas corpus e do recurso ordinário encontra pacífico reconhecimento na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
O acórdão proferido no agravo regimental deste RHC (fls. 6695-6702), ao negar provimento ao recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo, fixou expressamente duas teses: a primeira, de que o excesso de prazo injustificado configura constrangimento ilegal e autoriza o trancamento da investigação; a segunda, de que a decisão favorável a um dos investigados, quando não fundada em motivos de caráter exclusivamente pessoal, aproveita aos demais em situação fático-processual idêntica, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, citando, como fundamento, o HC n. 653.299/SC (Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, j. 16/8/2022, DJe 25/8/2022).
Com efeito, naquela assentada, a Quinta Turma já deferiu a extensão em favor de outros investigados Pierre Youssef Mansour, Maria Luiza de Paiva Reis, Badaoui Youssef Mansour e JoanAlice Gomes Godinho exatamente por constatar que o fundamento do trancamento era de natureza
[trecho intermediário suprimido]
da liberdade de locomoção de pessoas físicas. Cuida-se, aqui, de mera consequência lógica e processual da decisão que encerrou o procedimento investigatório: trancado o PIC n. 10/2021, a investigação não pode subsistir parcialmente em relação a determinados investigados quando o fundamento do trancamento é comum a todos. A extensão opera no plano da eficácia objetiva da decisão, não no plano da tutela da liberdade ambulatorial.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de extensão para determinar o trancamento do Procedimento Investigatório Criminal n. 10/2021 também em relação a RLP SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA e RODRIGO LESSA PEREIRA, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da abertura de nova investigação caso surjam provas substancialmente novas.
Comunique-se, com urgência, ao juízo da 22ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital São Paulo/SP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.