ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 214136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Excesso de prazo em procedimento investigatório criminal.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que determinou o trancamento do Procedimento Investigatório Criminal n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628, 12334, 3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Excesso de prazo em procedimento investigatório criminal. Trancamento da investigação. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que determinou o trancamento do Procedimento Investigatório Criminal n. 10/2021 em relação ao recorrente, por excesso de prazo na investigação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de prazo na investigação, sem produção de elementos autônomos e relevantes após a anulação da quebra de sigilo bancário e fiscal, configura constrangimento ilegal que justifica o trancamento do procedimento investigatório.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rechaça a perpetuação indefinida de investigações sem lastro probatório mínimo ou perspectiva de conclusão, configurando constrangimento ilegal.
4. A complexidade do caso não justifica, isoladamente, a dilação do prazo sem atividade investigativa concreta e contínua.
5. O excesso de prazo é fundamento autônomo para o trancamento da investigação, sem prejuízo de sua reabertura caso surjam provas substancialmente novas.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Tese de julgamento:
1. O excesso de prazo injustificado na investigação configura constrangimento ilegal e justifica o trancamento do procedimento investigatório.
2. A decisão favorável a um dos réus, se fundada em motivos não exclusivamente pessoais, aproveita aos demais em situação fático-processual idêntica.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 580.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 653.299/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/08/2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática de minha relatoria (fls. 6.631-6.635), que deu provimento ao recurso ordinário para determinar o trancamento do Procedimento Investigatório Criminal n. 10/2021 em
[trecho intermediário suprimido]
e foram igualmente atingidos pela decisão anulatória proferida no HC n. 844.040/SP.
O fundamento que ensejou o trancamento da investigação - excesso de prazo injustificado, violador da razoável duração do processo - é de natureza eminentemente objetiva e não pessoal. Aplica-se, portanto, a todos os investigados que se encontram na mesma condição de aguardar indefinidamente a conclusão de um procedimento que carece de novas provas e de perspectiva de desfecho.
Dessa forma, impõe-se o deferimento da extensão dos efeitos da decisão.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público.
Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, defiro os pedidos de extensão para determinar o trancamento do Procedimento Investigatório Criminal n. 10/2021 também em relação a PIERRE YOUSSEF MANSOUR, MARIA LUIZA DE PAIVA REIS, BADAOUI YOUSSEF MANSOUR e JOANALICE GOMES GODINHO.
Comunique-se, com urgência.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.