ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2141360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, É SUCUMBENTE.
- CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS.
Resultado indicado
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6161, 6176, 8843, 7757, 10567
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, É SUCUMBENTE. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/1993. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. TEMA 1.044/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.044/STJ, nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais adiantados pelo INSS devem ser ressarcidos pelo Estado, nos casos em que a parte autora sucumbente for beneficiária da gratuidade judiciária.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão monocrática de fls. 327-330 (e-STJ), assim ementada:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. TEMA 1.044. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Nas razões recursais, o agravante sustenta que "a conclusão alcançada pela r. decisão impugnada restou por violar o art. 1º, caput, §§ 1º a 7º da Lei n. 13.876/2019, com a redação dada pela Lei n. 14.331/2022, e o art. 98, § 3º do CPC, que expressamente atribuem ao vencido em demandas previdenciárias o ônus de arcar com os honorários da perícia médica e, em se tratando de vencido beneficiário da gratuidade de justiça, como in casu, aplica-se o disposto no § 3º, do art. 98 do CPC" (e-STJ, fl. 341).
Defende que, "de acordo com a legislação atualmente vigente o pagamento das perícias médicas nas ações mencionadas no art. 1º do diploma legal supracitado passará a obedecer a perspectiva estabelecida no art. 98, § 3º, do CPC para o vencido que for beneficiário da gratuidade de justiça, segundo o qual o ônus da sucumbência se aplica aos beneficiários da gratuidade, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos" (e-STJ, fl. 344).
Frisa que "o precedente citado pela r.
[trecho intermediário suprimido]
constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que a parte autora sucumbente for beneficiária de gratuidade de justiça.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.121.576/S P, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
Por conseguinte, tendo em vista que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.