DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência com pedido de liminar suscitado por PRÓ-SAÚDE ASS… — CC CC 214138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência com pedido de liminar suscitado por PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), envolvendo, de um lado, o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO (SP) e, de outro, o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO (SP).
- A suscitante argumenta que o JUÍZO DA 3ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO (SP) deferiu o processamento de sua recuperação judicial (Processo n.
- 1067393-13.2023.8.26.0100), estabelecendo um plano de recuperação que deve centralizar todas as ações de execução e a administração dos bens da recuperanda, com o objetivo de assegurar o cumprimento do princípio par conditio creditorum.
- Alega que, apesar disso, o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO (SP) indeferiu, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.
Resultado indicado
157.760/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 15/5/2018, destaquei.) Ante o exposto, não conheço do conflito de competência, revogando a liminar antes concedida.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência com pedido de liminar suscitado por PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), envolvendo, de um lado, o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO (SP) e, de outro, o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO (SP).
A suscitante argumenta que o JUÍZO DA 3ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO (SP) deferiu o processamento de sua recuperação judicial (Processo n. 1067393-13.2023.8.26.0100), estabelecendo um plano de recuperação que deve centralizar todas as ações de execução e a administração dos bens da recuperanda, com o objetivo de assegurar o cumprimento do princípio par conditio creditorum.
Alega que, apesar disso, o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO (SP) indeferiu, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0004078-93.2021.8.26.0004, o pedido de suspensão da execução, o que afronta a competência do Juízo da recuperação e compromete a sistemática de preservação do ativo, nos termos da legislação especial.
A liminar foi deferida para suspender os atos executórios nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0004078-93.2021.8.26.0004, em trâmite no Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de São Paulo (SP), tendo sido designado o Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo (SP) para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes (fls. 94-96).
Vieram aos autos as informações prestadas pelos dois Juízos suscitados. O Juízo da recuperação judicial informou expressamente que o plano está em andamento, inclusive com determinação expressa para que todos os valores constritos em execuções individuais sejam direcionados ao Juízo universal, razão pela qual solicitará a 3ª Vara Cível de São Paulo (SP) a remessa do numerário (fls. 104-109).
O Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de São Paulo (SP), por sua vez, informou que apenas indeferiu a suspensão da execução com relação a valores já penhorados, deixando os valores na conta desse Juízo para posterior análise de pedido de levantamento (fls. 110-114).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do conflito com remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por se tratar de Juízos vinculados ao mesmo Tribunal (fls. 120-122).
É o relatório. Decido.
Razão assiste ao Ministério Público Federal, uma vez que o STJ já firmou entendimento no sentido de que não tem competência para julgar conflito de competência entre juízos vinculados ao mesmo tribunal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL
[trecho intermediário suprimido]
não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 160.735/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe de 18/6/2019, destaquei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. DISSENSO VERIFICADO ENTRE JUÍZES DE UM MESMO TRIBUNAL. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 105, I, D, DA CF/1988. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE.
1. Se após sucessivas decisões declinatórias de competência, o dissenso verificado ficou restrito a dois juízes vinculados a um mesmo Tribunal, não há falar em competência desta Corte para julgar o conflito, uma vez que tal hipótese não está contemplada no art. 105, I, d, da Constituição Federal/1988.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC n. 157.760/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 15/5/2018, destaquei.)
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência, revogando a liminar antes concedida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.