DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GIOVANI CITTADIN contra acórdão do TRIBUNAL DE JUS… — REsp REsp 2141392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GIOVANI CITTADIN contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- O recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- 306, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro (embriaguez ao volante) à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, além da suspensão para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses.
- A defesa interpôs apelação criminal, que foi desprovida pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça catarinense, mantendo-se a condenação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GIOVANI CITTADIN contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
O recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 306, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro (embriaguez ao volante) à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, além da suspensão para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses.
A defesa interpôs apelação criminal, que foi desprovida pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça catarinense, mantendo-se a condenação.
No recurso especial, a defesa alega violação aos arts. 85, §11, do CPC c/c arts. 3º e 619 do CPP, bem como ao art. 65, III, "d", do CP, sustentando: a) direito à fixação de honorários recursais ao advogado dativo; b) redução da pena corporal abaixo do mínimo legal em virtude da incidência da atenuante da confissão espontânea (fls. 269/276).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 388/392).
É o relatório. DECIDO.
O recurso especial não merece prosperar.
A primeira questão diz respeito à pretensão de redução da pena abaixo do mínimo legal, em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea.
Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme enunciado na Súmula 231/STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."
O fundamento desta orientação jurisprudencial reside no princípio da reserva legal (art. 5º, XXXIX, da CF), que exige que os limites mínimo e máximo das penas sejam estabelecidos em lei, garantindo segurança jurídica tanto ao réu quanto à sociedade.
Como bem observou o Tribunal de origem, o sistema de individualização da pena adotado pelo Código Penal brasileiro segue o modelo da indeterminação relativa, estabelecendo limites mínimo e máximo dentro dos quais o magistrado deve exercer sua discricionariedade. Ultrapassar esses limites importaria em violação ao princípio da legalidade.
No caso em tela, a pena-base foi fixada no mínimo legal (6 meses de detenção), e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não pode conduzir à redução a patamar inferior ao estabelecido em lei.
Precedente desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI Nº
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 16/6/2025.)
Quanto à questão dos honorários advocatícios devidos ao defensor dativo, verifico que o Tribunal de origem fixou a verba honorária em R$ 1.472,79 (mil, quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), observando os parâmetros estabelecidos na Resolução CM do TJCS n. 09/2022.
Esta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo 984, firmou entendimento no sentido de que são vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB (REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção ).
Assim, não havendo demonstração de que os valores fixados extrapolaram os limites estabelecidos na resolução aplicável, não há falar em violação aos dispositivos legais invocados.
Diante do e xposto, nego provimento ao presente recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.