ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 214142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
- HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
Resultado indicado
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4310, 10902, 11704, 3632, 7929, 3582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FRAUDE PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO CORRIGIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de reconsideração elaborado por JULIANO DA ROSA da decisão em que não conheci do recurso ordinário em habeas corpus, assim ementada (fl. 87):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FRAUDE PROCESSUAL. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. ÔNUS DO RECORRENTE. FALTA DE PEÇAS ESSENCIAIS. INVIABILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
Recurso não conhecido.
Em síntese, reitera-se a argumentação inserida na petição inicial, no sentido de que haveria constrangimento ilegal, em decorrência da fragilidade do conjunto probatório acerca da autoria, da ilegalidade da prisão em flagrante, bem como do excesso de prazo na manutenção das medidas cautelares impostas e na conclusão do inquérito policial.
Assim, pretende-se a reconsideração da decisão, com a consequente revogação das medidas impostas ou a revogação apenas da medida cautelar de suspensão do direito de dirigir.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 162/166).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CRIME DE TRÂNSITO.
[trecho intermediário suprimido]
da instrução criminal ou a aplicação da lei penal (AgRg no RHC n. 160.743/MG, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe 20/5/2022).
Não é outra a opinião do Ministério Público Federal, em seu parecer, o qual também adoto como razões de decidir (fls. 162/166).
Em relação ao alegado excesso de prazo, não há notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, não está demonstrada a desídia Estatal, trata-se de inquérito policial complexo, com pedidos de perícias e que tramita de forma regular. Além disso, apesar das restrições determinadas, o recorrente se encontra solto. Sem contar que as medidas foram reavaliadas pelo Magistrado singular em 28/3/2025 (fls. 131/133).
Nesse contexto, tenho que não ficou demonstrada a existência de ilegalidade a justificar o provimento do recurso neste momento.
Ante o exposto, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual nego provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.