DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ANA CAROLINA DE VASCONCELOS ARAUJO, com fundamento… — REsp REsp 2141498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ANA CAROLINA DE VASCONCELOS ARAUJO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.
- CLAUSULA CONTRATUAL QUE OBRIGA OS VENDEDORES A REGULARIZAR O IMÓVEL DESCUMPRIDA.
- 1) Desídia em dar efetivo cumprimento ao título judicial que lhes permitia a regularização, com extinção do processo sem execução.
Resultado indicado
Recurso da parte ré não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10450
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ANA CAROLINA DE VASCONCELOS ARAUJO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 983 e 1021 ):
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CLAUSULA CONTRATUAL QUE OBRIGA OS VENDEDORES A REGULARIZAR O IMÓVEL DESCUMPRIDA. CULPA EXCLUSIVA DOS VENDEDORES RÉUS. 1) Desídia em dar efetivo cumprimento ao título judicial que lhes permitia a regularização, com extinção do processo sem execução. Culpa de terceiros superada pelo título judicial. 2) Multa astreinte fixada com razoabilidade e proporcionalidade. Natureza coercitiva da multa. Cabe somente ao obrigado, mediante o cumprimento da ordem, evitar o pagamento à parte autora. 3) Desnecessidade de confirmação expressa da tutela antecipada. Sentença que nos seus termos confirma implicitamente a tutela antecipada. Execução provisória da multa astreinte independe da confirmação da tutela nos termos do artigo 537, §3º do CPC. 4) Condenação subsidiária convertendo a tutela inexequível em perdas e danos deve se dar com base no dano efetivamente verificado e comprovado. No caso, correta a fixação com base no que a parte efetivamente desembolsou no contrato. 5) Saldo devedor condicionado à regularização. Inexigível a cláusula de incidência de correção e juros moratórios sobre o pagamento do saldo devedor enquanto não cumprida a contraprestação a que estava condicionado. 6) Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da parte ré não provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1) Em que pese a fixação, em sentença, dos honorários sucumbenciais em razão do valor da condenação, tratando-se de obrigação de fazer, não há valor líquido. Assim, dos critérios legais possíveis, deve adotar-se como base o valor da causa que, não só não é irrisório, como também foi a valoração da obrigação pleiteada feita pela própria parte autora vencedora 2) EMBARGOS REJEITADOS.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o
[trecho intermediário suprimido]
lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ, pois as conclusões díspares indicadas pelo recorrente são fruto de situações fáticas diversas, o que impede o reconhecimento da divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.