DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal … — CC CC 214151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Narra o Juízo suscitante que a investigação teve início no foro mineiro e foi, posteriormente, remetida à Comarca de Lorena/SP, em razão de uma das principais investigadas ali residir.
- Esclarece que a vítima esteve na cidade de Lorena/SP até a madrugada de 3/11/2017, quando, por volta das 3h, após receber um telefonema, mencionou a sua companheira, a Sra.
- Eliene Luíza Cordeiro, que se dirigiria a um leilão de gado na cidade de Carmo de Minas/MG, tendo sua companheira afirmado que ele deixou a residência na posse de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
- Afirma, ainda, que o laudo pericial de necropsia, realizado às 19h do dia 4 de novembro de 2017, sugeriu que o óbito teria ocorrido há mais de 12 (doze) horas.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10605
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Lorena/SP em face de decisão do Juízo de Direito da Vara da Comarca de Itamonte/MG, que se reputou incompetente para conduzir inquérito policial instaurado para apurar as circunstâncias que culminaram no óbito de JOÃO FRANCISCO FERREIRA, cujo corpo fora encontrado na cidade de Itamonte, Estado de Minas Gerais, em data de 4 de novembro de 2017.
Narra o Juízo suscitante que a investigação teve início no foro mineiro e foi, posteriormente, remetida à Comarca de Lorena/SP, em razão de uma das principais investigadas ali residir.
Esclarece que a vítima esteve na cidade de Lorena/SP até a madrugada de 3/11/2017, quando, por volta das 3h, após receber um telefonema, mencionou a sua companheira, a Sra. Eliene Luíza Cordeiro, que se dirigiria a um leilão de gado na cidade de Carmo de Minas/MG, tendo sua companheira afirmado que ele deixou a residência na posse de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Afirma, ainda, que o laudo pericial de necropsia, realizado às 19h do dia 4 de novembro de 2017, sugeriu que o óbito teria ocorrido há mais de 12 (doze) horas.
Com base nesse contexto, para o Juízo suscitante (de SP), o horário de óbito estimado aliado ao fato de que o percurso entre as cidades de Lorena/SP e Itamonte/MG é relativamente breve, enfraquece a hipótese de que os atos executórios do crime tenham ocorrido em território paulista.
Nessa linha, ponderou que a "investigação, embora não tenha descartado a hipótese de latrocínio, dadas as atividades comerciais da vítima, não logrou êxito em produzir qualquer elemento concreto que vincule a consumação do crime ao território paulista" (e-STJ fl. 37). Assim sendo, concluiu o que o feito deveria ser processado e julgado no juízo do local onde o crime, em tese, se consumou e onde a atividade investigativa primária se desenvolveu.
Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo suscitado (de MG), em parecer assim ementado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. APURAÇÃO DE CRIME CONTRA A VIDA. REGRA DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DA CONSUMAÇÃO DO DELITO (ART. 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). TEORIA DO RESULTADO. CADÁVER ENCONTRADO EM COMARCA PERTENCENTE A ESTADO DIVERSO DAQUELE ONDE RESIDE UMA DAS INVESTIGADAS E ONDE A VÍTIMA FOI VISTA PELA ÚLTIMA VEZ. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS ROBUSTOS DA PRÁTICA DOS ATOS EXECUTÓRIOS OU DA CONSUMAÇÃO NO FORO DO JUÍZO SUSCITANTE. PREVALÊNCIA DO LOCAL ONDE O CORPO FOI
[trecho intermediário suprimido]
das investigações, que apontem para conclusão diferente (mormente diante da possibilidade ainda não explorada de se buscar a geolocalização dos aparelhos celulares da vítima nas 12 horas que antecederam o encontro de seu corpo), o que demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para a condução do presente inquérito policial. Isso não obstante, deve-se ter em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indíc ios coletados até então, o que revela a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Lorena/SP, para condução do inquérito policial.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Lorena/SP, o suscitante, para conduzir o presente inquérito policial.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.