DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRI… — REsp REsp 2141511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, com amparo na alínea a e c do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em embargos de declaração, assim ementado (e-STJ, fls.
- CONDENAÇÃO REFERENTE A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS.
- Embargos de declaração, atribuídos a esta relatoria em razão de decisão monocrática do Min.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, com amparo na alínea a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em embargos de declaração, assim ementado (e-STJ, fls. 394-395):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. REMESSA DOS AUTOS DETERMINADA PELO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A ALTERAÇÃO DA MP N. 2.180-35/2001. JUROS DE MORA DE 6% AO ANO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009. RE N. 870.947. TEMA N.810/STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONDENAÇÃO REFERENTE A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS. SUPERVENIÊNCIA DE REPETITIVO. TEMA Nº 905/STJ. OMISSÃO SANADA, COM EFEITOS INFRINGENTES. FIXAÇÃO DA TAXA SELIC.
1. Embargos de declaração, atribuídos a esta relatoria em razão de decisão monocrática do Min. Mauro Campbell Marques do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que deu provimento ao Agravo em Recurso Especial nº 1.273.105 interposto pela ora embargante para anular o acórdão (evento 51), em esta Turma Especializada, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração opostos pela referida empresa.
2. A omissão foi reconhecida por decisão monocrática de ministro do STJ no que se refere à fixação de juros de mora, quanto aos débitos da Administração Pública, no percentual de 6% ao ano. Sob esse prisma, impõe-se sanar o referido vício, conforme determinado pelo STJ, com efeitos infringentes aos embargos.
3. O INCRA requer a aplicação do índice de 6% referente à fixação de juros de mora, referente ao período de 23.9.2004 até 14.5.2008, eis que seria anterior à edição da Lei nº 11.960/2009, que veio a alterar a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. O art. 4º da Medida Provisória nº 2180-35/2001 acrescentou à Lei nº 9.494/97 o art. 1º-F, trazendo a previsão de que os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de 6% (seis por cento) ao ano. Tal previsão, posteriormente, veio a ser modificada, pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, passando a prever uma nova regra quanto aos acessórios de todas as condenações impostas à Fazenda Pública.
4. Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou, dentre outras, a tese de que "nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança
[trecho intermediário suprimido]
dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão.
Constata-se, portanto, a deficiência da argumentação recursal, o que justifica a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF ao caso vertente.
Assim, melhor sorte não socorre ao recorrente.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO PARA RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA. CONDENAÇÃO REFERENTE A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS. JUROS DE MORA. TEMA Nº 905/STJ. TAXA SELIC. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.