DECISÃO Trata-se de conflito de competência proposto por SERTA SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS LTDA — CC CC 214154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Alegou que deferida a recuperação judicial todas as questões relativas ao patrimônio da recuperanda seriam atraídas ao JUÍZO UNIVERSAL.
- Contudo, o JUÍZO TRABALHISTA manteve o prosseguimento da execução trabalhista em desfavor dos sócios das recuperandas.
- O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr.
- ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES, manifestou-se pelo não conhecimento do conflito (e-STJ, fls.
Resultado indicado
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4993, 13277
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência proposto por SERTA SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (SERTA) apontando como suscitados os Juízos da 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem/MG, Recuperação Judicial n.º 5003043-71.2023.8.13.0079 (JUÍZO DA RECUPERAÇÃO), e o da 3ª Vara do Trabalho de Contagem/MG, Reclamação Trabalhista n.º 0010321-94.2020.5.03.0031 (JUÍZO DO TRABALHO).
Alegou que deferida a recuperação judicial todas as questões relativas ao patrimônio da recuperanda seriam atraídas ao JUÍZO UNIVERSAL.
Contudo, o JUÍZO TRABALHISTA manteve o prosseguimento da execução trabalhista em desfavor dos sócios das recuperandas.
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 110/114 e 134/144).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES, manifestou-se pelo não conhecimento do conflito (e-STJ, fls. 295/303).
É o relatório.
DECIDO.
O conflito de competência não se revela cognoscível.
De acordo com o art. 66, I, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes para julgar a mesma causa.
Para tanto, não há necessidade de que ambos os juízes afirmem expressamente a sua competência para a causa, basta a prática de atos que indiquem implicitamente que se dão por competentes.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES DE DOIS OU MAIS JUÍZOS. ALEGADA INVASÃO DE COMPETÊNCIA CIRCUNSCRITA AO PLANO DA POSSIBILIDADE FUTURA. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não está caracterizada a ocorrência do conflito de competência, pois as decisões juntadas aos autos não demonstram o alegado choque de poderes.
2. A mera e futura "possibilidade de adoção de atos de constrição do patrimônio da Agravada", por si só, não é causa suficiente para a caracterização do presente incidente processual.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 139.179/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, j. 13/4/2016, DJe 27/4/2016)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E FALIMENTAR. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Para a caracterização de conflito de competência, nos termos do art. 115 do CPC, faz-se necessário que dois ou mais juízos declarem-se competentes ou incompetentes para o processamento e julgamento da mesma demanda, ou divirjam a respeito da reunião ou da separação de processos.
2. A ausência de
[trecho intermediário suprimido]
da par conditio creditorum.
5. Em tal contexto jurídico, ausente manifestação do Juízo falimentar a respeito da própria competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica postulada nos autos do processo trabalhista, tem-se como inexistente o conflito.
6. Conflito de competência não conhecido.
(CC nº 200.775/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Rel. p/acórdão Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, j. 28/08/2024, DJe 11/09/2024 - sem destaque no original)
Em suma, não ficou configurada nenhuma das situações previstas no art. 66, do CPC, inexistindo, portanto, conflito de competência a ser dirimido.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INGRESSO DE TERCEIRO NA LIDE. AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO CONTRA A RECUPERANDA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.