DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado de S… — CC CC 214161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em face do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em demanda ajuizada por particular contra a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (UNIG) e a e Faculdade Associada Brasil, objetivando a declaração de validade do seu diploma expedido após a conclusão do curso superior.
- A inicial foi distribuída no Juízo Estadual, que, em sede recursal, declinou da competência para processar e julgar a causa, ao entendimento de que cabe à Justiça Federal julgar as demandas que discutem questões correspondentes a registros de diplomas, nos termos do Tema 1154 do STF.
- Por sua vez, o Juízo Federal consignou que "não tem competência para julgar recurso contra a r. sentença proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal" (fls.
- Com o retorno dos autos ao TJSP, este proferiu acórdão suscitando o presente conflito, embasado na tese firmada no RE 1.304.964/SP (Tema 1.154).
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12806, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em face do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em demanda ajuizada por particular contra a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (UNIG) e a e Faculdade Associada Brasil, objetivando a declaração de validade do seu diploma expedido após a conclusão do curso superior.
A inicial foi distribuída no Juízo Estadual, que, em sede recursal, declinou da competência para processar e julgar a causa, ao entendimento de que cabe à Justiça Federal julgar as demandas que discutem questões correspondentes a registros de diplomas, nos termos do Tema 1154 do STF.
Por sua vez, o Juízo Federal consignou que "não tem competência para julgar recurso contra a r. sentença proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal" (fls. 568).
Com o retorno dos autos ao TJSP, este proferiu acórdão suscitando o presente conflito, embasado na tese firmada no RE 1.304.964/SP (Tema 1.154).
O MPF opinou pela fixação da competência do Juízo Federal, em ementa assim redigida (fls. 602):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR. TEMA 1.154. PARECER PELA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 1.304.964/SP, julgou o mérito do Tema 1.154, sob o regime da repercussão geral, firmando a seguinte tese vinculante: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".
2. Parecer pela fixação de competência do juízo federal.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.304.964/SP, em regime de repercussão geral, definiu o Tema 1154, estabelecendo ser da competência da "Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".
A ementa do referido julgado contem o seguinte teor:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
[trecho intermediário suprimido]
interno a que se nega provimento (AgInt no AgInt no CC n. 180.855/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 21/6/2022).
Assim, amoldando-se o caso dos autos ao referido entendimento, impõe-se a sua adoção, reconhecendo o interesse federal na causa, atraindo a competência da Justiça Federal.
Nesse sentido há diversas decisões, das quais destacam-se as seguintes: CC 214.564/PE, Min. Gurgel de Faria, DJEN 22.08.2025; CC 212.853/TO, Min. Afrânio Vilela, DJEN 20.08.2025; CC 213.605/RS, Min. Teodoro Silva Santos, DJEN 12.08.2025.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO RECENTE DO STF NO TEMA 1.154 (RE 1.304.964). INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.