DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, com… — REsp REsp 2141650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl.
- 957-993), além de apontar dissídio jurisprudencial, a parte alega: (I) ofensa aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que "e.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6233
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl. 915):
"APELAÇÃO CÍVEL Ação de obrigação de fazer Tratamento medicamentoso não previsto pelo rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar Negativa de cobertura Sentença de procedência - Apelação da ré desprovida Retomo dos autos para reapreciação, após admissão e provimento do recurso especial interposto pela apelada Determinação de reanálise do acervo probatório e eventual necessidade de dilação probatória, em observância aos requisitos trazidos pela Lei nº 14.454/22 Provas dos autos, contudo, que se mostram suficientes para a resolução do feito Medicamento Spinraza, que possui eficácia científica e registro na ANVISÁ Laudo médico que atesta a inexistência de outros medicamentos capazes de atingir os mesmos resultados clínicos daquele Medicamento de uso domiciliar Não configuração - Fármaco de uso intratecal, que exige aplicação por profissional da saúde Acórdão mantido RECURSO DESPROVIDO."
Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 951-954).
Nas razões do recurso especial (fls. 957-993), além de apontar dissídio jurisprudencial, a parte alega:
(I) ofensa aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que "e. Tribunal a quo foi omisso porque não analisou os critérios estabelecidos na Lei nº 14.454/22 para verificar se há ou não obrigação da recorrente em fornecedor o medicamento pleiteado. Pela simples leitura do v. ac órdão recorrido, verifica-se que não foi traçada uma linha sequer sobre os requisitos legais ou mesmo sobre as premissas estabelecidas por esse e. STJ no julgamento dos embargos de divergência n"s 1.886.929/SP e 1.889.704/SP" (fl. 967);
(II) ofensa aos artigos 7º, 276, 277 e 355, inciso I, do Código de Processo Civil e ao artigo 884 do Código Civil, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa, "pois o Ministro Raul Araújo, ao dar provimento ao recurso especial de fls. 577/609, reconheceu que não haviam elementos incontroversos no acórdão capazes de demonstrar que o tratamento indicado estaria enquadrado nas condições impostas pela Lei 14.454/22 (fls. 903/907). (..) Soma-se a isso o fato de que a r. sentença mantida pelo v. acórdão recorrido foi proferida de forma antecipada, sem ao menos o Juízo a quo ter analisado o pedido da recorrente de
[trecho intermediário suprimido]
seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS.
5. Ratificação do entendimento firmado pela Terceira Turma quanto ao caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos.
Precedente.
6. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.874.078/PE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 26/10/2020, DJe de 29/10/2020, g.n.)
Assim, constata-se que a conclusão adotada no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior. Dessa forma, incide, in casu, o óbice processual sedimentado na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que se aplica tanto à alinea "a" quanto à alínea "c" do permissivo constitucional.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Por fim, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento) os honorários sucumbenciais fixados na origem.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.