DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Américo Salgado Monteiro, Eustáquio Alvarenga Fons… — REsp REsp 2141651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Américo Salgado Monteiro, Eustáquio Alvarenga Fonseca, Joffre Batista de Oliveira e José Roosevelt Pereira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) assim ementado em juízo de retratação (fl.
- CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.
- Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.348.679, estabeleceu que "a manifestação de vontade do servidor em aderir ao serviço ofertado pelo Estado ou o usufruto da respectiva prestação de saúde geram, em regra, automático direito à contraprestação pecuniária, assim como à repetição de indébito das cobranças nos períodos em que não haja manifestação de vontade do servidor".
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6064
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Américo Salgado Monteiro, Eustáquio Alvarenga Fonseca, Joffre Batista de Oliveira e José Roosevelt Pereira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) assim ementado em juízo de retratação (fl. 551):
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. ADI 3106/MG. REsp 1.348.679/MG. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. ACÓRDÃO REFORMADO.
No julgamento da ADI nº 3.106/MG, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade, do caráter compulsório da contribuição cobrada pelo IPSEMG, para fins de custeio da assistência à saúde dos servidores estaduais, e, em sede de embargos de declaração, modulou os efeitos da sua decisão, estabelecendo a impossibilidade de repetição dos recolhimentos realizados até a data do referido julgamento da ADI, ou seja, 14/04/2010.
Adequando à aludida decisão, o col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.348.679, estabeleceu que "a manifestação de vontade do servidor em aderir ao serviço ofertado pelo Estado ou o usufruto da respectiva prestação de saúde geram, em regra, automático direito à contraprestação pecuniária, assim como à repetição de indébito das cobranças nos períodos em que não haja manifestação de vontade do servidor".
Tendo o pedido se limitado ao período de julho de 2002 a março de 2008, a improcedência do pedido é de rigor.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 571/581).
Nas razões do recurso especial, as partes recorrentes alegam violação dos arts. 1.022 e 489, II e § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão e deficiência de fundamentação no acórdão recorrido. Sustentam que o TJMG não apreciou a ilegalidade dos descontos retroativos da contribuição para o custeio da saúde no período de julho de 2002 a março de 2008, nem o direito de compensação dos valores já descontados, apesar da oposição de embargos de declaração (fls. 584/605).
O recurso especial foi admitido (fls. 618/619).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, cujo pedido principal é declarar a ilegalidade dos descontos retroativos da contribuição de saúde entre julho de 2002 e março de 2008 e assegurar a compensação dos valores já descontados.
As partes recorrentes alegam violação dos arts. 1.022 e 489, II e § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão e deficiência de fundamentação no acórdão recorrido.
[trecho intermediário suprimido]
a cobrança pelos serviços de saúde é legítima pelo IPSEMG com base na lei estadual, devendo o entendimento aqui exarado incidir a partir do citado marco temporal, quando a manifestação de vontade ou o usufruto dos serviços pelo servidor será requisito para a cobrança.
De modo geral, a constatação da formação da relação jurídico-contratual entre o servidor e o Estado de Minas Gerais é tarefa das instâncias ordinárias, já que necessário interpretar a legislação estadual (Súmula 280/STF) e analisar o contexto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).
No caso em tela, o Tribunal de origem agiu acertadamente ao aplicar tais balizas, não incidindo em obscuridade, contradição, omissão ou erro material . Portanto, a decisão de origem não merece reforma, uma vez que se encontra em total harmonia com a jurisprudência vinculante das instâncias extraordinárias.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.