DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Santa … — CC CC 214166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, suscitante, e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, suscitado.
- O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls.
- 207-209): Trata-se de recurso interposto em face da sentença proferida em demanda visando à concessão de auxílio-acidente.
- Preliminarmente à análise do mérito recursal, cumpre seja enfrentada a questão relativa à competência deste Tribunal para a apreciação do feito.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, suscitante, e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, suscitado.
O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 207-209):
Trata-se de recurso interposto em face da sentença proferida em demanda visando à concessão de auxílio-acidente.
Preliminarmente à análise do mérito recursal, cumpre seja enfrentada a questão relativa à competência deste Tribunal para a apreciação do feito.
No caso em tela, verifica-se que a discussão trazida diz respeito a benefício decorrente de acidente do trabalho, o qual é disciplinado nestes termos na Lei 8.213/91:
Com efeito, na petição inicial (evento 1, INIC1), a parte autora narra genericamente a ocorrência de acidente de qualquer natureza, do qual resultou fratura em membro inferior direito e limitação de capacidade laborativa.
O juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos/SC determinou à parte autora que emendasse à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser declinada a competência para a Justiça Federal, juntando aos autos início de prova do nexo de causalidade entre os alegados problemas de saúde e a função por ela exercida (evento 18, DESPADEC1):
A parte autora emendou à inicial, justificando a causalidade existente entre os alegados problemas de saúde e a função por ela exercida, requerendo o prosseguimento do feito perante a justiça estadual (evento 21, ANEXOSPET1). Por conseguinte, o juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Campos Novos/SC acolheu a competência (evento 23, DESPADEC1).
Pois bem.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "o pedido inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida, esta extraída da interpretação lógico-sistemática da exordial como um todo, e não apenas do capítulo relativo ao "pedido" (STJ, REsp 1.104.357/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 05/03/12) e " a competência é definida com amparo na causa petendi e no pedido deduzido na demanda" (STJ, CC 128.982/DF, Rei. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2013) e, ainda, "é imprescindível para determinar a natureza do benefício-acidente o exame do substrato fático que ampara o pedido e a causa de pedir deduzidos em juízo" (STJ, CC 37.435/SC, Rei. Ministro PAULO GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJ de 25/02/2004).
Assim, tendo a incapacidade origem em infortúnio laboral , e diante do entendimento pacificado nos Tribunais Superiores (STF, RE 478472 AgR, Relator Min. CARLOS
[trecho intermediário suprimido]
competente o Juízo Federal de Bom Jesus da Lapa - SJ/BA.
(CC n. 163.546/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.)
Da leitura da emenda à inicial, verifica-se que o autor pleiteia a concessão de auxílio-acidente, mencionado expressamente que a moléstia teria como concausa agravadora a sua atividade laboral, o que atrai a incidência da Súmula 15/STJ.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ora suscitante.
Dê-se ciência aos Juízos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. INCAPACIDADE LABORAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INFORMAÇÃO, NA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, DE QUE A MOLÉSTIA TERIA COMO CONCAUSA AGRAVADORA A ATIVIDADE LABORAL DO AUTOR. SÚMULA 15/STJ. INCIDÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.