DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por PDG REALTY S.A — CC CC 214169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por PDG REALTY S.A.
- EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., AGIN ANAPOLIS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. e AGRE KS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do conflito de competência (fls.
- De acordo com a decisão embargada, embora tenha havido boleto de valores por parte do Juízo da Execução, não haveria oposição concreta do Juízo Recuperacional à determinação, uma vez que "a mera determinação automática de suspensão das execuções em curso não caracteriza oposição do Juízo do soerguimento".
- No entanto, verifica-se omissão com relação à sentença-ofício prolatada pelo Juízo Recuperacional, constante às folhas 97/109 desses autos.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., AGIN ANAPOLIS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. e AGRE KS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do conflito de competência (fls. 339-343).
As partes embargantes alegam que (fls. 349-351):
3. OMISSÃO. De acordo com a decisão embargada, embora tenha havido boleto de valores por parte do Juízo da Execução, não haveria oposição concreta do Juízo Recuperacional à determinação, uma vez que "a mera determinação automática de suspensão das execuções em curso não caracteriza oposição do Juízo do soerguimento".
4. No entanto, verifica-se omissão com relação à sentença-ofício prolatada pelo Juízo Recuperacional, constante às folhas 97/109 desses autos.
5. Sem prejuízo da discussão acerca da natureza do crédito perseguido, verifica-se que a decisão foi omissa quanto ao fato de que, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo da Recuperação Judicial para decidir sobre o patrimônio da empresa, no caso, as Embargantes.
..
7. Conforme comprova-se pela simples juntada da Certidão de Objeto e Pé (fls. 110/128), a decisão de encerramento Recuperação Judicial não transitou em julgado.
8. Assim, a decisão embargada foi omissa quanto ao entendimento consolidado deste C. STJ de que somente o Juízo recuperacional pode determinar a prática de qualquer ato de constrição patrimonial, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial.
9. OMISSÃO. Ademais, verifica-se que, ainda, que a decisão foi omissa com relação à natureza do crédito executado.
10. Ora, o Juízo Recuperacional, competente para tanto, estabeleceu expressamente na sentença de extinção que todos os créditos cujo fato gerador seja anterior ao pedido de processamento da recuperação judicial, ainda que não habilitados, seguem sendo concursais.
..
16. Assim, requerem seja sanada a omissão, diante da configuração do Conflito de Competência, diante da inobservância, pelo Juízo Suscitado, dos critérios definidos pelo Juízo Competente (Juízo Recuperacional) acerca para a definição da natureza e do destino dos créditos.
O JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP prestou informações complementares às fls. 360-365.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer
[trecho intermediário suprimido]
perante o C. Superior Tribunal de Justiça. Ademais, respeitado entendimento diverso, este Juízo recuperacional não é competente para processar execuções referente a créditos extraconcursais ou determinar constrições judiciais sobre bens de sociedade empresária devedora cujo processo de soerguimento já se encontre encerrado, não se vislumbrando risco à recuperação judicial.
Nesse contexto, se o próprio Juízo recuperacional não se considera competente para o processamento de constrições judiciais sobre bens das empresas suscitantes, não há razão para ser reformado o não conhecimento do conflito de competência.
Observa-se, portanto, que as partes embargantes não se conformam com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteiam novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.