DECISÃO JOÃO GABRIEL CARVALHO SANTOS DA SILVA interpõe recurso ordinário contra acórdão do Tribunal de… — RHC RHC 214171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOÃO GABRIEL CARVALHO SANTOS DA SILVA interpõe recurso ordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado e preso preventivamente pela prática, em tese, do crime do art.
- A defesa aduz, em síntese, a ocorrência de excesso injustificado de prazo para a formação da culpa, ao argumento de que se encontra custodiado há mais de quatro meses sem que tenha ocorrido o fim da instrução processual.
- Pleiteia, ainda, que seja concedida a liberdade provisória cumulada com medidas cautelares pessoais diversas da prisão.
Resultado indicado
Pleiteia, ainda, que seja concedida a liberdade provisória cumulada com medidas cautelares pessoais diversas da prisão.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 10902
Ementa oficial
DECISÃO
JOÃO GABRIEL CARVALHO SANTOS DA SILVA interpõe recurso ordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal n. 0639077-85.2024.8.06.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado e preso preventivamente pela prática, em tese, do crime do art. 155, § 4º, IV, c/c art. 71, todos do Código Penal.
A defesa aduz, em síntese, a ocorrência de excesso injustificado de prazo para a formação da culpa, ao argumento de que se encontra custodiado há mais de quatro meses sem que tenha ocorrido o fim da instrução processual. Pleiteia, ainda, que seja concedida a liberdade provisória cumulada com medidas cautelares pessoais diversas da prisão.
Oferecidas as informações, o Ministério Público Federal se pronunciou pela denegação da ordem.
Decido.
A prisão preventiva do paciente foi decretada em 31/10/2024, fruto de conversão de prisão em flagrante, pelos seguintes argumentos (fls. 18-26, grifei):
III - DA SITUAÇÃO PRISIONAL DE JOÃO GABRIEL CARVALHO SANTOS DA SILVA, PALLOMA KINSKIC FERREIRA MOURA e VITORIA KAROLINE DE PINHO
..
Pois bem, em atenção ao disposto no art. 313, I do CPP, verifico presentes os requisitos de admissibilidade da segregação cautelar da liberdade dos acusados, tendo em vista que o delito objeto deste APF ser apenado com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, bem como, em relação a Palloma Kinskic Ferreira Moura e Vitoria Karoline de Pinho, o disposto no inciso II, por estas já terem sido condenadas por crimes dolosos, em sentenças judiciai transitadas em julgado. No que pertine à prova da materialidade do delito, resta evidenciado pelas declarações dos policiais que conduziram os flagranteados, bem como pelo auto de apresentação e apreensão, pelas imagens de câmeras de segurança (fls. 90) e pelos depoimentos dos representantes das vítimas (fls. 12/13 e 15/16). Quanto aos indícios suficientes da autoria, entendo presentes com fundamento nas mesmas declarações supramencionadas. Em análise dos fundamentos para a decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, verifico que, a segregação cautelar decorre da necessidade de assegurar a ordem pública, em razão da gravidade em concreto do delito. A prisão preventiva, prevista nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, constitui, no preciso magistério da doutrina e da jurisprudência, modalidade de custódia provisória e cautelar de natureza processual, ou seja, trata-se de tutela conservativa, de caráter evidente e eminentemente instrumental, cuja decretação objetiva garantir a efetividade e a
[trecho intermediário suprimido]
de feito complexo em que foram denunciados três réus pela prática de furto qualificado, que teria desdobramentos em diversos Municípios. Some-se a isso o fato de que houve aditamento da denúncia para inclusão de um quarto corréu, ampliando o escopo subjetivo da ação penal.
Pela verificação da cronologia dos eventos processuais, tem-se que, desde o recebimento da denúncia houve o transcurso de cerca de seis meses. Evidente, então, que o feito tramita sob impulso regular e com observância da regra processual de reavaliação periódica da necessidade de manutenção da prisão preventiva.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a verificação da ocorrência de excesso de prazo deve ser realizada de acordo com as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade" (HC n. 525.685/PB, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, D Je 10/3/2020).
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.