DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2141728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl.
- PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DA ANTIGA REFFSA.
- ATO OMISSIVO GERADOR DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (LEI Nº 11.483/2007).
- PRAZO RAZOÁVEL PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10010
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 1323):
CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DA ANTIGA REFFSA. IPHAN. ATO OMISSIVO GERADOR DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (LEI Nº 11.483/2007). PERMISSIVO DO ART. 5º, INC. LXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 4.717/1965. TEMA 836-STF. POSSIBILIDADE. PRAZO RAZOÁVEL PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSOS VOLUNTÁRIOS E NECESSÁRIO AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
1. É legítima a pretensão do autor popular para obter do Poder Judiciário providência consistente na obrigação de fazer obra de restauro e conservação de equipamento público de valor histórico e cultural sob encargo do IPHAN.
2. O pressuposto desse permissivo, no caso dos bens móveis e imóveis oriundos da antiga RFFSA, é a Lei nº 11.483/2007, dispositivo legal que possibilita a propositura da Ação Popular para obter obrigação de fazer do poder público omisso.
3. Art. 5º, inc. LXXIII, da Constituição Federal. Lei nº 4.717/1965. Tema 836-STF.
4. Fixação de prazo razoável para o início da implementação da obra de restauração do bem imóvel público de valor histórico e cultural, tendo em vista às circunstâncias da hipótese.
5. Negado provimento aos recursos voluntários e necessário.
6. Majoração em 1% da verba de honorários sucumbenciais em desfavor da vencida.
O recorrente sustenta as seguintes ofensas: i) art. 19 do Decreto-Lei n. 25/1937, ao argumento de que a responsabilidade pela conservação e reparação do bem tombado é do proprietário, no caso a União, e não do IPHAN; ii) arts. 2º, II, e 9º, caput e §3º, da Lei n. 11.483/2007, aduzindo que o financiamento das obras de conservação e restauração deve ser realizado com recursos captados pelo Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC), sob gestão do Ministério da Cultura, e não pelo IPHAN; e iii) art. 22 do Decreto-Lei n. 4.657/1942, defendendo que o Município de Propriá/SE, como guardião do bem, deve ser incluído no polo passivo da demanda em litisconsórcio necessário com a União.
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 1387.
O MPF opinou pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1398):
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA RECUPERAÇÃO DA ESTAÇÃO VELHA DE PROPRIÁ/SE. BEM IMÓVEL ORIUNDO DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. (RFFSA) E INSCRITO NA LISTA DO PATRIMÔNIO
[trecho intermediário suprimido]
tratada no referido dispositivo não foi objeto de análise pelas instâncias de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o suprimento da omissão e provocar o prequestionamento. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso também nesse ponto, em razão da ausência do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.