DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃ… — CC CC 214174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRIBUNAL FEDERAL) e o JUÍZO DA 15ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS (JUÍZO TRABALHISTA).
- A questão envolve reclamação trabalhista ajuizada por ROBSON RODRIGUES MARQUES (ROBSON) contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAL (CEF e outro) pretendendo o pagamento de diferenças da suplementação de aposentadoria baseado em normas internas do empregador (e-STJ, fls.
- A ação foi inicialmente proposta inicialmente perante a Justiça laboral, mas o JUÍZO TRABALHISTA declinou da competência por entender que as lides relativas a complementação de aposentadoria competem a Justiça comum consoante entendimento do Recurso Extraordinário n.
- Remetidos os autos, na fase da apelação, o TRIBUNAL FEDERAL suscitou o conflito (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRIBUNAL FEDERAL) e o JUÍZO DA 15ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS (JUÍZO TRABALHISTA).
A questão envolve reclamação trabalhista ajuizada por ROBSON RODRIGUES MARQUES (ROBSON) contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAL (CEF e outro) pretendendo o pagamento de diferenças da suplementação de aposentadoria baseado em normas internas do empregador (e-STJ, fls. 22/30).
A ação foi inicialmente proposta inicialmente perante a Justiça laboral, mas o JUÍZO TRABALHISTA declinou da competência por entender que as lides relativas a complementação de aposentadoria competem a Justiça comum consoante entendimento do Recurso Extraordinário n. 586.453 (e-STJ, fls. 1.209/1.210).
Remetidos os autos, na fase da apelação, o TRIBUNAL FEDERAL suscitou o conflito (e-STJ, fls. 1.817/1.846).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. RENATO BRILL DE GÓES, manifestou-se pela declaração de competência do JUÍZO TRABALHISTA (e-STJ, fls. 523/526).
É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia se estabelece em definir o juízo competente para processar e julgar ação que visa obter o recálculo do valor "saldado", a integralização da "reserva matemática" e custeio do plano de previdência complementar relativo ao CTVA pago e às diferenças salariais oriundas da ação n. 01050-2007-015-04-00-6 (e-STJ, fl. 29).
A jurisprudência desta Segunda Seção se firmou no sentido de que a competência ratione materiae é definida em função do pedido e da causa de pedir.
Na hipótese sob análise, extrai-se da petição inicial que a pretensão deduzida consiste não apenas na complementação da aposentadoria, pela consideração do CTVA pago, mas também no recálculo do valor "saldado" e a integralização da "reserva matemática" dali correspondente.
Nesse contexto, a discussão travada nos autos envolve diretamente a alteração promovida no contrato de trabalho firmado a reclamante e a CEF.
Deste modo, qualquer alteração efetuada no contrato de previdência complementar estabelecido entre a beneficiária e a entidade fechada de previdência complementar será diretamente derivada da alteração do contrato de trabalho, o que atrai a competência da Justiça Trabalhista.
Confiram-se os precedentes:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DO JULGADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE
[trecho intermediário suprimido]
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação proposta pelo trabalhador aposentado contra a ex-empregadora em que postula o recebimento de verba na inatividade a ser paga exclusivamente pela
empresa, fulcrada apenas em normas internas de índole eminentemente trabalhista. Precedente.
4. Resultado do julgamento mantido.
(CC nº 71.848/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 4/3/2015)
Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DA 15ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS, suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO QUE NÃO SE
RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, MAS EM NORMAS INTERNAS DO EMPREGADOR. MATÉRIA QUE NÃO SE AMOLDA AO QUE DECIDIDO PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586.453/SE E 583.050/RS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.