ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 214175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- JUÍZOS DA EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente conflito de competência.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOPERAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente conflito de competência.
II. Razões de decidir
2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, à luz do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, somente ficará configurado o conflito positivo de competência se, efetivados os atos de constrição determinados pelo Juízo da execução fiscal e comunicados ao Juízo da recuperação judicial, este deliberar por sua substituição ou apresentar proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca, e houver oposição do Juízo da execução fiscal" (AgInt no CC n. 192.960/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).
III. Dispositivo
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 384-396) interposto contra decisão desta relatoria que indeferiu liminarmente conflito de competência.
Em suas razões, a parte agravante sustenta que (fls. 387-389):
Ora, o conflito de competência deduziu duas teses pelo seu cabimento e pela declaração da competência do SUSCITADO JUÍZO RECUPERACIONAL:
(i) a de que o SUSCITADO JUÍZO RECUPERACIONAL já havia determinado a substituição de penhoras fiscais pela penhora de até 10% do faturamento desta ora agravante, bem como tinha avocado a competência para revisitar a substituição na "necessidade de novas constrições em outras ações de execução fiscal" fl. 80 ; e, (ii) a de que o § 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.101, de 2005, merece interpretação conjunta com o art. 67 do CPC e com o art. 47 da Lei n. 11.101, de 2005, de modo a estabelecer que a atuação do SUSCITADO JUÍZO RECUPERACIONAL, seja posterior à determinação do ato executivo, mas anterior à sua efetivação, em ordem a preservar o andamento do processo de recuperação judicial.
De logo, cabe reiterar que o fato de a decisão
[trecho intermediário suprimido]
Juízo da execução fiscal e comunicados ao Juízo da recuperação judicial, este deliberar por sua substituição ou apresentar proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca, e houver oposição do Juízo da execução fiscal.
3. No caso, ausente manifestação do Juízo recuperacional sobre o ato constritivo, não estão presentes os pressupostos para conhecimento do presente conflito de competência.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC n. 192.960/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
No presente caso, em que não houve nenhuma manifestação do Juízo da recuperação judicial a respeito da penhora realizada, não ficou caracterizado o conflito de competência.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.