DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (fls — REsp REsp 2141873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (fls.
- 169/178, e-STJ): PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER - OBRIGAÇÃO DE FAZER - Custeio do medicamento IMBRUTINIBE (Imbruvica) ao autor - Decreto de procedência - Inconformismo da operadora - Acolhimento, em parte (apenas no que tange à honorária advocatícia) - Negativa fundada na ausência de previsão junto ao rol da ANS, que seria taxativo - Entendimento desta Turma Julgadora, no entanto, de que o precedente do C.
- STJ não possui caráter vinculante - Superveniência da edição da Lei 14.454/2022 (que alterou o art.
- 10 da Lei 9.656/98) - Indicação de uso, aliás, constante na bula do próprio fármaco, para a moléstia do autor (Linfoma Não Hodgkin B de zona marginal) e que também foi aprovado pela ANVISA para o tratamento da mesma enfermidade.
Resultado indicado
Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que deve ser provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12486, 12487, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (fls. 169/178, e-STJ):
PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER - OBRIGAÇÃO DE FAZER - Custeio do medicamento IMBRUTINIBE (Imbruvica) ao autor - Decreto de procedência - Inconformismo da operadora - Acolhimento, em parte (apenas no que tange à honorária advocatícia) - Negativa fundada na ausência de previsão junto ao rol da ANS, que seria taxativo - Entendimento desta Turma Julgadora, no entanto, de que o precedente do C. STJ não possui caráter vinculante - Superveniência da edição da Lei 14.454/2022 (que alterou o art. 10 da Lei 9.656/98) - Indicação de uso, aliás, constante na bula do próprio fármaco, para a moléstia do autor (Linfoma Não Hodgkin B de zona marginal) e que também foi aprovado pela ANVISA para o tratamento da mesma enfermidade. Incidência, ainda, da Súmula 102 deste E. TJSP - Doença coberta pelo contrato, não prevalecendo a negativa - Prevalecimento do princípio da função social do contrato e boa-fé contratual. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, envolvendo o fornecimento do mesmo fármaco para a referida moléstia - VERBA HONORÁRIA: Não obstante o quanto decidido pelo C. STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 1.076), tendo em vista o abreviamento da lide (feito sentenciado cerca de 5 meses após a distribuição), a fixação dos honorários com base no valor atribuído à causa (bastante elevado), acarretaria condenação desproporcional - Precedentes desta Câmara, já sob a ótica da temática repetitiva - De rigor o arbitramento por equidade - Sentença reformada apenas para este fim - Recurso parcialmente provido.
Em suas razões recursais (fls. 191/202, e-STJ), o recorrente sustenta violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, e ao art. 1.022, ambos do Código de Processo Civil, pois não teria sido analisada a ofensa ao Tema 1076/STJ. Alega ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC, pois os honorários de sucumbência deveriam ter sido fixados no patamar de 10 a 20% do valor da causa. Alega, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.
A recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (fls. 210/217, e-STJ).
Assim posta a questão, passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que deve ser provido.
A Súmula nº 568, desta Corte, dispõe que "relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC, o pedido não deve
[trecho intermediário suprimido]
atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
Portanto, não há razão para a fixação dos honorários de sucumbência utilizando-se o critério da equidade. O valor da causa é R$ 654.000,00 e, portanto, deve ser utilizado como base de cálculo para a fixação de honorários de sucumbência. A duração do processo não foi utilizada como critério para estipular o valor dos honorários, conforme o Tema 1076/STJ.
Dessa forma, é necessária a fixação dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial e reestabeleço a sentença, a fim de condenar o recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.