DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, aforado por GOUVEIA HOLDING E AGROPEC… — CC CC 214192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, aforado por GOUVEIA HOLDING E AGROPECUÁRIA LTDA e OUTROS, indicando como suscitados o r. juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO (processo nº 5782079-85.2024.8.09.0051) e o r. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Vila Rica/MT (reintegração de posse n.º 1002403- 86.2023.8.11.0049).
- Aduzem, em síntese, que o presente incidente tem por desiderato sanar a divergência existente entre decisões proferidas pelos r. juízos supracitados.
- Pontualmente, destacam que, por um lado, o juízo da 7ª Vara Cível de Goiânia/GO deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial formulado pelos insurgentes.
- De outro lado, o r. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Vila Rica/MT, nos autos do processo n.º 1002403- 86.2023.8.11.0049, autorizou a reintegração de posse de bem imóvel objeto da controvérsia subjacente ao presente incidente.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4993, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, aforado por GOUVEIA HOLDING E AGROPECUÁRIA LTDA e OUTROS, indicando como suscitados o r. juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO (processo nº 5782079-85.2024.8.09.0051) e o r. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Vila Rica/MT (reintegração de posse n.º 1002403- 86.2023.8.11.0049).
Aduzem, em síntese, que o presente incidente tem por desiderato sanar a divergência existente entre decisões proferidas pelos r. juízos supracitados. Pontualmente, destacam que, por um lado, o juízo da 7ª Vara Cível de Goiânia/GO deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial formulado pelos insurgentes. De outro lado, o r. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Vila Rica/MT, nos autos do processo n.º 1002403- 86.2023.8.11.0049, autorizou a reintegração de posse de bem imóvel objeto da controvérsia subjacente ao presente incidente.
Pedem, em caráter liminar, o sobrestamento do ação de reintegração de posse e, no mérito, a declaração de competência do r. juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO.
Às fls. 5212/5213, o pedido liminar foi indeferido.
Foram apresentados, pelos interessados, embargos de declaração os quais foram juntados às fls. 5219/5223.
É o relatório.
Decisão.
O presente conflito não merece conhecimento.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público.
1. O art. 66 do CPC/15, na mesma linha do codex de 1973 (art. 115), estabelece que só é possível se falar em conflito de competência quando: "(..) I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos." O parágrafo único do referido dispositivo legal em epígrafe determina ainda que "o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo."
Com efeito, somente se instaura o conflito de competência quando 2 (dois) juízos se declaram competentes ou incompetentes para processamento/julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos (ut. AgInt nos EDcl no CC 164.461/TO, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 7/5/2020; Agint no CC 182.943/AM, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 05/11/2021).
A
[trecho intermediário suprimido]
da decisão proferida em id. 178614895, sobretudo em relação ao prazo para desocupação voluntária do imóvel litigioso, aguardando-se o julgamento final do recurso em segundo grau" (fl. 4025).
Portanto, consoante destacado na oportunidade do exame do pedido liminar - o qual restou indeferido - inexistem decisões conflitantes a ensejar/autorizar intervenção deste Superior Tribunal de Justiça, sendo de rigor, portanto, o não conhecimento do presente conflito de competência.
Nesse sentido, registram-se os seguintes julgados, dentre inúmeros outros desta Casa: CC 184875/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/5/2024; CC 205361/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje de 28/5/2024.
2. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ, não conheço do presente conflito de competência.
Fica prejudicado o exame dos aclaratórios de fls. 5219/5223.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se aos r. juízos suscitados.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.