DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por GOUVEIA HOLDING E AGROPECUÁRIA LTDA - EM RECUPE… — CC CC 214192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por GOUVEIA HOLDING E AGROPECUÁRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTROS contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls.
- Tal situação evidencia a necessidade de apreciação do conflito pelo Superior Tribunal de Justiça, como também ressaltado pelo Ministro Relator, haja vista o potencial de graves prejuízos à continuidade da atividade empresarial, à autoridade do Juízo da Recuperação Judicial e à segurança jurídica das partes." Pedem, assim, o acolhimento dos aclaratórios. (fls.
- 5300/5314) A impugnação está acostada às fls.
- 5317/5329, na qual os embargados aduzem, por sua vez, que "(..) o TJGO declarou-se incompetente para processar e julgar a ação de recuperação judicial do Grupo Gouveia, determinando a remessa dos autos ao Juízo da 4ª Vara Cível de Rondonópolis/MT.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por GOUVEIA HOLDING E AGROPECUÁRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTROS contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 5212/5213, que não conheceu do incidente.
Em suas razões, os insurgentes apontam, que remanesce o conflito porquanto "(..) enquanto o TJMT, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 1002403- 86.2023.8.11.0049, declarou-se competente para processar e julgar a demanda possessória, mantendo a reintegração do imóvel, o TJGO, nos autos da Ação Declaratória nº 5118654- 02.2025.8.09.0051, reconheceu a competência exclusiva do Juízo Universal da Recuperação Judicial, em razão da cláusula de eleição de foro e da vis attractiva. Tal situação evidencia a necessidade de apreciação do conflito pelo Superior Tribunal de Justiça, como também ressaltado pelo Ministro Relator, haja vista o potencial de graves prejuízos à continuidade da atividade empresarial, à autoridade do Juízo da Recuperação Judicial e à segurança jurídica das partes." Pedem, assim, o acolhimento dos aclaratórios. (fls. 5300/5314)
A impugnação está acostada às fls. 5317/5329, na qual os embargados aduzem, por sua vez, que "(..) o TJGO declarou-se incompetente para processar e julgar a ação de recuperação judicial do Grupo Gouveia, determinando a remessa dos autos ao Juízo da 4ª Vara Cível de Rondonópolis/MT. Em sequência, sobreveio decisão na Ação Declaratória nº 5118654-02.2025.8.09.0051, na qual o juízo da 7ª Vara Cível de Goiânia expressamente reconheceu sua incompetência e determinou a redistribuição do feito ao Mato Grosso. (..) não mais subsiste qualquer decisão conflitante entre os tribunais estaduais, pois a suposta divergência foi superada e harmonizada pelo próprio TJGO, de modo que não se caracteriza conflito positivo de competência."
É o relatório.
Decisão.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
1. Nos lindes do artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/1973), o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretendem os embargantes.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no AREsp 609.464/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015, dentre inúmeros outros julgados.
Na hipótese sob foco, o decisum embargado não possui vício a ser sanado pela via dos embargos declaratórios, porquanto, de fato, inexistem decisões em conflito, a teor do art. 66, do CPC, circunstância corroborada pela deliberação do r. juízo da 7ª Vara Cível de Goiânia/GO, acostada às fls. 5324/5325, que, em cumprimento ao acórdão exarado nos agravos de instrumentos n.ºs 5945249-39, 6034927-65 e 6016586-88, do TJ/GO, determinou a redistribuição do feito ao r. juízo da 4ª Vara Cível de Rondonópolis/MT.
2. Do exposto, com fundamento no art. 1.022, do CPC c/c Súmula 568/STJ rejeito os presentes embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.