DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência com pedido de liminar suscitado por PRÓ-SAÚDE ASS… — CC CC 214193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência com pedido de liminar suscitado por PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO nos autos do Agravo de Petição n.
- A suscitante argumentou que o JUÍZO DA 3ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO (SP) deferiu o processamento de sua recuperação judicial (Processo n.
- 1067393-13.2023.8.26.0100), estabelecendo um plano de recuperação que deve centralizar todas as ações de execução e a administração dos bens da recuperanda, com o objetivo de assegurar o cumprimento do princípio par conditio creditorum.
- Alegou ainda que, em desacordo com essa determinação, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região ordenou a liberação de valores do depósito recursal para a reclamante trabalhista MARTHA MENDES DA SILVA THADEU na Execução n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência com pedido de liminar suscitado por PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO nos autos do Agravo de Petição n. 0100082-85.2018.5.01.0024.
A suscitante argumentou que o JUÍZO DA 3ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO (SP) deferiu o processamento de sua recuperação judicial (Processo n. 1067393-13.2023.8.26.0100), estabelecendo um plano de recuperação que deve centralizar todas as ações de execução e a administração dos bens da recuperanda, com o objetivo de assegurar o cumprimento do princípio par conditio creditorum.
Alegou ainda que, em desacordo com essa determinação, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região ordenou a liberação de valores do depósito recursal para a reclamante trabalhista MARTHA MENDES DA SILVA THADEU na Execução n. 0100082-85.2018.5.01.0024, em trâmite na 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, resultando em constrição de ativos e descumprimento do plano de recuperação judicial.
Defendeu que tais atos de execução em favor de credores específicos violam a competência do Juízo da recuperação e comprometem a preservação da atividade econômica e o tratamento equitativo dos credores.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos atos executórios promovidos pelo Juízo trabalhista e a confirmação da competência do Juízo da recuperação judicial para decidir sobre quaisquer medidas constritivas em desfavor da recuperanda.
A liminar foi deferida às fls. 130-133, determinando a suspensão da tramitação dos autos da Execução n. 0100082-85.2018.5.01.0024 e designando o Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Foram prestadas informações por ambos os Juízos (fls. 137-142 e 146-156).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela competência do Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo (fls. 157-160).
É o relatório. Decido.
Trata-se de conflito positivo de competência cuja solução se insere na competência originária desta Corte, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, envolvendo juízos vinculados a tribunais diversos - Justiça estadual e Justiça do Trabalho.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que, após o deferimento do processamento da recuperação judicial, compete exclusivamente ao juízo universal a prática de atos de constrição ou liberação de
[trecho intermediário suprimido]
de depósito recursal por entender que, efetuado antes do deferimento do pedido de recuperação judicial, não integraria mais o patrimônio da empresa, tornando-se a garantia da futura execução; portanto, os efeitos da recuperação judicial não o atingiriam, podendo ser liberado à credora (fls. 42-46).
Embora os depósitos tenham ocorrido antes da recuperação, sua destinação por ordem posterior insere-se no âmbito da jurisdição do Juízo da recuperação. A prevalência da decisão trabalhista comprometeria o princípio par conditio creditorum e a própria viabilidade do plano, em desacordo com o entendimento consolidado nesta Corte.
Ante o exposto, torno definitiva a decisão liminar e, no mérito, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DA 3ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO (SP) para deliberar sobre a destinação dos valores objeto da Execução n. 0100082-85.2018.5.01.0024.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.