DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL… — REsp REsp 2141933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl.
- SINDICATO NACIONAL DOS TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL.
- PRESCRIÇÃO DA PARCELA QUE FIXA O TERMO INICIAL.
- LIMITE DE ATÉ 8 (OITO) VEZES O MAIOR VENCIMENTO DA CATEGORIA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10715, 5632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 549):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO NACIONAL DOS TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA. EXEQUENTE SUCESSOR DE SUBSTITUÍDA. PRESCRIÇÃO DA PARCELA QUE FIXA O TERMO INICIAL. AFASTAMENTO. COISA JULGADA. RAV - RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL. LIMITE DE ATÉ 8 (OITO) VEZES O MAIOR VENCIMENTO DA CATEGORIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, no curso do cumprimento de sentença, afastou as alegações de ilegitimidade ativa, de prescrição da parcela de janeiro de 1996 e de ausência de valores a executar.
2. Cinge-se a controvérsia à discussão sobre o cumprimento de sentença, em desfavor da União, com base em título judicial formado nos autos de ação coletiva, proposta pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal - SINDTTEN, em que houve a condenação ao pagamento de diferenças a título de Retribuição Adicional Variável - RAV, referentes ao período de janeiro/96 a junho/99.
3. Preliminar de ilegitimidade da parte executada rejeitada. A alegação recursal quanto à legitimidade da parte exequente se mostra desprovida de dialeticidade, uma vez que não há insurgência acerca dos fundamentos da decisão agravada, que afastou a preliminar suscitada com base no fato de que a parte exequente é sucessora da servidora S. M. V. de M., falecida em 4/2/2015, cujo nome se encontra dentre aqueles substituídos pela referida entidade de classe, que ajuizou a ação em 31/1/2001. Ademais, o título judicial abrangeu todos os substituídos domiciliados no território nacional.
4. Prescrição da pretensão de cobrança do mês de janeiro/1996 rejeitada. A competência de janeiro de 1996 está compreendida dentro do quinquênio legal, vez que a ação foi proposta em janeiro de 2021. Nesse sentido, há precedentes desta Corte: PROCESSO: 08039491720234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 29/6/2023. Ademais, o termo inicial das diferenças foi estabelecido pelo título executivo judicial, estando protegido pelo manto da coisa julgada.
5. Analisando o título executivo judicial, observa-se que a decisão meritória transitada em julgado não se limita a afastar o teto previsto nas Resoluções CRAV, mas, considerando que os Técnicos do Tesouro Nacional recebiam a RAV na pontuação máxima, ante a ausência de implantação dos critérios
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.005.449/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe 14/11/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PAGAMENTO DA RAV AOS TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA N. 283 DO STJ. PRESCRIÇÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.