DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara Única de Demerva… — CC CC 214194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara Única de Demerval Lobão/PI e do Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Teresina - SJ/PI, suscitado em ação civil pública em que se pleiteia o depósito em conta específica de valores destinados à complementação de verbas do FUNDEB por meio de precatório.
- O Ministério Público Federal, em parecer de fls.
- 213-221, opinou pela declaração da competência do Juízo de Direito da Vara Única de Demerval Lobão/PI.
- Compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias e empresas públicas, sejam interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes (CF, art.
Resultado indicado
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE [trecho intermediário suprimido] improvido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6077
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara Única de Demerval Lobão/PI e do Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Teresina - SJ/PI, suscitado em ação civil pública em que se pleiteia o depósito em conta específica de valores destinados à complementação de verbas do FUNDEB por meio de precatório.
O juízo estadual reconheceu a conexão com o Processo 0000072-69.2017.8.18.0048 - ação pelo rito ordinário ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Lagoa do Piauí/PI contra o aludido município -, dada a similitude dos objetos e, ato contínuo, a incompetência do juízo, considerando que a pretensão relativa à complementação de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério pela União e sua correta destinação atraem a competência da Justiça Federal.
O juízo suscitado declinou de sua competência, reconhecendo a ilegitimidade passiva da União, salientando que "os recursos repassados pela União a título de convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres não deixam de ser federais em razão de serem repassados às outras unidades da Federação, o que justifica a fiscalização do TCU" e que "os recursos repassados pela União aos outros entes por instrumentos diversos dos acima elencados, não constituem recursos originariamente federais, mas sim, recursos próprios de cada ente federativo, o que afasta a competência do TCU para fiscalizá-los, atraindo, assim a competência dos Tribunais de Contas estaduais".
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 213-221, opinou pela declaração da competência do Juízo de Direito da Vara Única de Demerval Lobão/PI.
É o relatório.
Compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias e empresas públicas, sejam interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes (CF, art. 109, I).
Conforme estabelece a Súmula n. 150 do Superior Tribunal de Justiça, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Além disso, estabelece a Súmula n. 254 desta Corte que "a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual".
Na espécie, portanto, tendo sido reconhecida pela Justiça Federal a ilegitimidade da União , a competência para o exame e julgamento do feito é da Justiça Comum estadual.
Nessa linha de raciocínio:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
[trecho intermediário suprimido]
improvido.
(AgInt no CC n. 183.648/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
Cabe destacar que, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Guarantã do Norte - MT.
Oficiem-se.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEB. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SÚMULAS NS. 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.