DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE FO… — CC CC 214196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE FOZ DO IGUAÇU - SJ/PR (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE CASCAVEL - PR (suscitado).
- Colhe-se dos autos que se trata de execução penal instituída para fiscalizar as reprimendas impostas ao condenado MURILO DOS SANTOS BERNARDO oriundas de condenação exarada pela 4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, por tráfico de drogas, à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias em regime inicial semiaberto.
- Em razão do regime de cumprimento da pena, o Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel declinou de sua competência para a 4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, fundamentando que a condenação foi proferida pela Justiça Federal, a quem compete a execução da pena, nos termos do art.
- 338 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ de Ribeirão Preto - SP. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE FOZ DO IGUAÇU - SJ/PR (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE CASCAVEL - PR (suscitado).
Colhe-se dos autos que se trata de execução penal instituída para fiscalizar as reprimendas impostas ao condenado MURILO DOS SANTOS BERNARDO oriundas de condenação exarada pela 4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, por tráfico de drogas, à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias em regime inicial semiaberto.
Em razão do regime de cumprimento da pena, o Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel declinou de sua competência para a 4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, fundamentando que a condenação foi proferida pela Justiça Federal, a quem compete a execução da pena, nos termos do art. 338 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (fls. 151-152).
O Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência, no qual sustenta, em síntese, que não detém competência para definir o estabelecimento penitenciário adequado ao cumprimento de pena no regime semiaberto, o que compete à Justiça estadual, ainda que a condenação seja oriunda da Justiça Federal.
Argumentou que a competência executiva é determinada no início do cumprimento da pena, citando a Súmula n. 192 do STJ, e invocou precedentes do STJ para demonstrar que o cumprimento no regime semiaberto não altera a competência já estabelecida (fls. 3-6).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência do suscitado, conforme parecer assim ementado (fls. 194-199):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO ORIUNDA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 192/STJ, QUE INDEPENDE DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO, DECLARANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE CASCAVEL - PR, ORA SUSCITADO.
É o relatório.
Inicialmente, verifico que o caso é de conhecimento do conflito, pois o incidente foi instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, incidindo o disposto no art. 105, I, d, da Constituição Federal.
No mérito, a questão central reside na definição da competência para execução de pena privativa de liberdade quando o regime inicial para cumprimento da pena no semiaberto, considerando que o condenado foi sentenciado pela Justiça Federal.
A adequada solução
[trecho intermediário suprimido]
pela Justiça Federal a pena a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ de Ribeirão Preto - SP.
(CC n. 211.672/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Em igual sentido: CC 199.109/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 21/2/2024; e CC n. 197.872/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik. Desse modo, considerando que a hipótese se refere à condenação pelo Juízo Federal a pena a ser cumprida em regime inicial semiaberto, impõe-se a competência do Juízo estadual, ora suscitado.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro que a execução da pena compete ao JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE CASCAVEL - PR (suscitado).
Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.